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Processo 2312953-15.2025.8.26.0000Processo 1502141-83.2023.8.26.0624Processo 1500877-31.2023.8.26.0624Processo 0003864-46.2026.8.26.0451Processo 0003866-16.2026.8.26.0451Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Alessandra Barreto de Almeida CostaAlexandra Godinho dos SantosAlexandre Martho FernandesDaniel Luques MenezesDAVI DO NASCIMENTOEnrique Donizete Cabral de SouzaLeandro Laino GarciaNelson Garey o do inventário para fins de sobrepartilhao de sucessões competente autorizando o levantamento direto nestes autos. No plano da realização do ativo imobiliário reo para comunicar a anotaçãoo do inventário para sobrepartilhao de sucessões autorizando o levantamento direto nestes autosartigo 778, § 1ºartigo 142Lei nº 11.101/2005 22/09/202326/07/2023
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 8147/8148, sobrevieram manifestações de credores extraconcursais e trabalhistas postulando levantamentos, impugnação de credora pretendendo reclassificação de honorários advocatícios sucumbenciais, ordens de penhoras no rosto dos autos pelo Anexo Fiscal de Tatuí/SP, notificação de resultado negativo de leilão de bens móveis e pedidos de homologação de avaliações de bens imóveis com autorização para alienação judicial conjunta. O Administrador Judicial e o Perito Contador carrearam o demonstrativo de cálculo de rateio retificado e o Quadro-Geral de Credores atualizado em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 2312953-15.2025.8.26.0000. O Ministério Público apresentou parecer favorável às medidas requeridas pelo Administrador Judicial. É o relatório. Decido. A conta de liquidação retificada e o Quadro-Geral de Credores atualizado de fls. 8269/8296 comportam acolhimento. O demonstrativo de cálculo de rateio amolda-se aos parâmetros fixados pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2312953-15.2025.8.26.0000, tendo o Perito Contador e o Administrador Judicial procedido à regular reserva do valor histórico de R$ 7.329,79 em favor do credor Alexandre Martho Fernandes, à adequação do crédito do Espólio de João Zambretti, à inclusão dos créditos públicos de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao levantamento das restrições perante o Estado de Santa Catarina que se encontravam insubsistentes, trazendo o QGC previamente homologado com todas as retificações necessárias. De imediato, devem ser levantados os créditos extraconcursais, não afetados pelo agravo de instrumento supramencionado, de titularidade de New Trade Fomento Mercantil Ltda., no montanteo de R$ 718.841,14, os honorários devidos aos auxiliares do Juízo, quais sejam, ao Administrador Judicial Nelson Garey (R$ 122.482,67) e o Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos (R$ 24.496,53), as custas processuais devidas ao Estado de São Paulo (no valor de R$ 36.744,80) e o crédito previdenciário de titularidade da União (no montante de R$ 185.199,05). Após o decurso do prazo recursal, deverão ser levantados os dividendos dos credores trabalhistas contemplados no plano de rateio (fls. 8273/8280), intimando-se todos eles para apresentação do pertinente formulário de MLE caso ainda não o tenham feito. Acolho as cessões de direitos creditórios trabalhistas formalizadas nos autos pela cessionária Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. A cessão do crédito originariamente titularizado por Irani Tadeu Rodrigues (fls. 8190/8196) preenche os requisitos formais de validade, justificando a imediata substituição processual subjetiva da lide na forma do artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC. Em relação ao crédito de Mônica Aparecida Rodrigues Marani (fls. 8240/8256), viabiliza-se a substituição processual parcial correspondente à fração cedida de 70% do crédito trabalhista, devendo permanecer resguardados em favor dos patronos originários da credora os 30% remanescentes a título de verba honorária contratual, consoante pactuado pelas partes na Cláusula 1.5 do respectivo instrumento de cessão (fls. 8248). Por outro lado, a impugnação e o consequente pleito de habilitação autônoma e reclassificação de honorários advocatícios sucumbenciais formulados pela credora Julian de Lima & Cia Ltda. (fls. 8037/8038) não reúnem condições de deferimento. A matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa e da coisa julgada, vez que a credora assentiu de forma expressa e sem reservas com o parecer contábil apresentado no incidente de habilitação de origem, o qual culminou em sentença transitada em julgado que fixou a natureza quirografária de seu crédito. Inviável rediscutir a classificação jurídica de verba decorrente de título estabilizado em cognição exauriente, sob pena de violar a segurança jurídica do certame falimentar, devendo o crédito permanecer listado na classe dos quirografários. No que tange ao crédito de rateio destinado ao Espólio de João Zambretti, afasta-se a liberação imediata pretendida às fls. 8300/8301. Tratando-se de credor falecido, a titularidade do crédito é do espólio, exigindo-se cautela no levantamento de valores para resguardo de eventuais sucessores e credores do de cujus. Os herdeiros representados nos autos deverão manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a via eleita para destinação do numerário, escolhendo obrigatoriamente entre as seguintes três opções admitidas: (A) transferência do montante ao juízo do inventário para fins de sobrepartilha; (B) processamento de sobrepartilha extrajudicial mediante escritura pública; ou (C) apresentação de alvará judicial expedido pelo juízo de sucessões competente autorizando o levantamento direto nestes autos. No plano da realização do ativo imobiliário remanescente, homologo as avaliações apresentadas nos autos pelo Administrador Judicial. A avaliação do imóvel situado em Piracicaba/SP (Matrícula nº 66.936 do 2º CRI local), no valor de R$ 368.174,72, mostra-se adequada e em consonância com as pesquisas de mercado de fls. 5011/5077 e fls. 8151/8152. Homologo também a avaliação do terreno de Tatuí/SP (Matrícula nº 55.401 do CRI de Tatuí), conforme laudo de fls. 7158/7159. Autorizo a alienação conjunta de ambos os ativos mediante a modalidade de leilão judicial híbrido (presencial e eletrônico), com fulcro no artigo 142, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, nomeando para o encargo o Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio M. R. Faro, JUCESP nº 191. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas pelo Serviço de Anexo Fiscal de Tatuí/SP incidentes sobre os direitos da falida Ferchimika para garantia de execuções fiscais municipais nos limites de R$ 12.841,60 (Processo nº 1502141-83.2023.8.26.0624 - fls. 8216) e R$ 8.561,28 (Processo nº 1500877-31.2023.8.26.0624 - fls. 8235). Cópia desta decisão servirá como ofício àquele E. Juízo para comunicar a anotação, providenciando a z. Serventia o adequado encaminhamento. Ante o exposto: HOMOLOGO as contas de liquidação e o Quadro-Geral de Credores retificado e atualizado carreados às fls. 8269/8296; HOMOLOGO as avaliações judiciais dos imóveis descritos nas Matrículas nº 66.936 do 2º CRI de Piracicaba/SP (R$ 368.174,72, conforme avaliação de fl. 7274 realizada em 22/09/2023) e nº 55.401 do CRI de Tatuí/SP (R$ 325.000,00, conforme avaliação de fls. 7158/7159 realizada em 26/07/2023), autorizando a alienação por hasta pública (inclusive híbrida, caso viável), nomeando o Leiloeiro Oficial Ronaldo Sérgio M. R. Faro, JUCESP nº 191. Caso não estejam juntadas aos autos as pertinentes certidões de ônus dos referidos imóveis, fica o administrador judicial desde logo incumbido de providenciá-las. Após, intime-se o leiloeiro para apresentação de edital de leilão na forma da lei, considerando a comissão no patamar de 4%, bem como os valores ora homologados com as devidas correções monetárias e os eventuais ônus que recaiam sobre os bens. DETERMINO o cadastramento e a averbação das penhoras no rosto destes autos expedidas pelo SAF de Tatuí/SP nos autos dos processos nº 1502141-83.2023.8.26.0624 (fls. 8216) e nº 1500877-31.2023.8.26.0624 (fls. 8235); CIÊNCIA ao administrador judicial e a todos os interessados do auto de leilão negativo de bens móveis (fls. 8236/8237) e do cadastramento dos incidentes autônomos de classificação de crédito público nº 0003864-46.2026.8.26.0451 e nº 0003866-16.2026.8.26.0451 (fls. 8223/8224); DEFIRO a substituição processual de Irani Tadeu Rodrigues por Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. (fls. 8190/8196), bem como a substituição processual parcial de Mônica Aparecida Rodrigues Marani na proporção de 70% do seu respectivo crédito em favor da referida cessionária (fls. 8240/8256), resguardados os 30% remanescentes em favor dos patronos originários da cedente; REJEITO a impugnação e o pedido de reclassificação do crédito formulados por Julian de Lima & Cia Ltda. (fls. 8037/8038), mantendo-se o crédito na classe dos quirografários; INDEFIRO a liberação do crédito de rateio destinado ao Espólio de João Zambretti (no valor de R$ 24.663,63 - fls. 8300/8301). Intimem-se os sucessores do espólio, na pessoa de sua representante Janaina Machado, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre a via eleita para destinação dos valores, indicando obrigatoriamente se preferem: A) transferência ao juízo do inventário para sobrepartilha; B) sobrepartilha extrajudicial; ou C) apresentação de alvará do juízo de sucessões autorizando o levantamento direto nestes autos; DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após o decurso do prazo recursal: Em favor da credora extraconcursal New Trade Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$ 718.841,14, em observância ao formulário de fls. 8299; Em favor do Administrador Judicial Nelson Garey (dados às fls. 8150), no montante de R$ 122.482,67; Em favor do Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos (dados às fls. 8150), no valor de R$ 24.496,53, Para recolhimento das custas processuais (DARE) devidas ao Estado valor de R$ 36.744,80); Para recolhimento de GRU quanto ao crédito previdenciário de titularidade da União (no montante de R$ 185.199,05). DETERMINO à serventia que expeça os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), CONDICIONANDO ao decurso do prazo recursal desta decisão homologatória, em favor dos credores trabalhistas abaixo que já instruíram seus pedidos com formulários e procurações. Intimem-se os demais credores DA MESMA CLASSE TRABALHISTA para que apresentem seus formulários e, caso necessário, regularizem suas representações processuais. Alex Cristiano Negrini: no valor de R$ 9.395,98, conforme formulário de fls. 8219; Leandro Laino Garcia: no valor de R$ 6.684,30, conforme formulário de fls. 8220; Enrique Donizete Cabral de Souza: no valor de R$ 924,49, conforme formulário de fls. 8221; Daniel Luques Menezes: no valor de R$ 2.103,65, conforme formulário de fls. 8222; Renata Aparecida Faria de Castro: no valor de R$ 5.975,09, conforme formulário de fls. 8305; Orlando Cordeiro: no valor de R$ 21.213,52, conforme formulário de fls. 8311; Rodrigo Bragato Sturion: no valor de R$ 14.948,32, conforme formulário de fls. 8315; Alessandra Barreto de Almeida Costa: no valor de R$ 24.663,63, conforme formulário de fls. 8319; Alexandra Godinho dos Santos: no valor de R$ 17.898,04, conforme formulário de fls. 8323; Débora Negri Jacinto: no valor de R$ 18.066,59, conforme formulário de fls. 8327; José Valdir Gonçalves: no valor de R$ 2.684,70, conforme formulário de fls. 8331; Davi do Nascimento: no valor de R$ 24.663,63, conforme formulário de fls. 8333/8334; Lídio Santos Dias: no valor de R$ 20.530,52, conforme formulário de fls. 8337/8338; Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. (cessionária por subrogação integral do crédito de Irani Tadeu Rodrigues): no valor de R$ 36.105,94, conforme dados de fls. 8303; Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. (cessionária de cota-parte de 70% do crédito de Mônica Aparecida Rodrigues Marani): no valor de R$ 17.264,54, conforme contrato de fls. 8246/8249 e dados de fls. 8240; Patronos Originários de Mônica Aparecida Rodrigues Marani: correspondente à verba honorária contratual reservada de 30% do crédito de rateio de sua constituinte, no valor de R$ 7.399,09, conforme Cláusula 1.5 do contrato de fls. 8248, a ser expedido mediante apresentação do respectivo formulário de MLE. Todos os levantamentos devem ser realizados com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.