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Processo 1005506-20.2015.8.26.0161 José Carlos de Carvalho artigo 485
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 610/611: Ciente. Fls. 596/601: Segundo consta da escritura pública encartada aos autos, o inventário extrajudicial aberto em razão do falecimento do corréu ALFREDO NASER ASSAD está findo, ali figurando o plano de partilha e o rol dos herdeiros por ele deixados. Deste modo, há elementos suficientes para possibilitar aos autores pleitear o necessário quanto a regularização do polo passivo. Fls. 602/604: Lado outro, pertinente ao inventário judicial proposto em decorrência da morte do corréu JOSÉ CARLOS DE CARVALHO, das cópias apresentadas não há notícias acerca do plano de partilha e da qualificação dos herdeiros, de modo que incumbe ao interessado apresentar nos autos referidas informações, igualmente requerendo, subsequentemente, a regularização e substituição do polo passivo. Assim, promova a parte autora o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos na inércia, intimem-se os autores pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Município de Diadema, através do portal eletrônico, tendo em vista sua atuação como confrontante nos presentes, conforme expresso às fls. 243. Intime-se.