PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 art. 63Lei nº. 11.101art. 62Lei 11.101/2005
Decretado o Encerramento da Recuperação Judicial Isto posto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 63 da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, DECRETO POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO da presente recuperação judicial e determino: I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III docaputdeste artigo; II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas, intimando-se a Recuperanda para recolhimento; III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Nos termos da fundamentação, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, fica ressalvado a qualquer credor requerer a execução específica ou a falência da autora em autos próprios, tudo na forma regulada no art. 62 da Lei 11.101/2005. P.I.