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Processo 1183415-23.2024.8.26.0100 art. 854 do CPC
Deferido o Pedido Vistos. 1. Fls. 104/109: último pronunciamento judicial, que (i) determinou o aguardo do retorno do mandado de constatação (fl.94); (ii) intimou a Síndica para realizar uma série de providências referentes ao imóvel, verificando sua desocupação, o estado atual e caso fosse atestada a data alegada de desocupação, ajustasse a planilha de débito referente a requerida. Box in Box Além disso, deveria se manifestar sobre medidas cabíveis para reparação de danos e eventual responsabilidade criminal; (iii) concedeu prazo improrrogável de 30 dias corridos à requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. para desocupação voluntária integral dos imóveis situados na Rua Serra do Japi, 99, e Rua Platina, 575/587, cabendo a ela encerrar os contratos e entregar os bens aos titulares; (iv) após o prazo, determinou a expedição de mandado de desocupação forçada por Oficial de Justiça; e (v) postergou a análise dos pedidos referentes às medidas constritivas para a próxima decisão. 2. Fl. 125: certidão positiva do mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça atestando a ocupação há 22 anos pela requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. e relatando que a Gerente informou já está em processo de desocupação. 3. Fl. 128: a Serventia intimou a Síndica a se manifestar sobre o mandado devolvido. 4. Fls. 130/139: a Síndica (i) opinou que a alegação de desocupação antecipada pela Box in Box baseada na apresentação de boletim de ocorrência é insuficiente por ser apenas declaração unilateral, feita dois meses após a suposta saída, considerando adequado fixar o termo final da taxa de ocupação na data da expedição da carta de arrematação, em 06.10.2025, enquanto medida objetiva. Assim, requereu o reconhecimento de prova inexistente da alegada desocupação em 30.06.2025 e determinação do termo final na data 06.10.2025, adequando-se a planilha de débito em R$ 338.462,76; (ii) entendeu não haver fundamento para adotar medidas indenizatórias no momento, em razão de não ter havido impugnação ou ressalva decorrente do estado físico dos imóveis no momento da imissão na posse pelos arrematantes, sem prejuízo de reavaliação posterior caso houvesse novos elementos; (iii) considerou adequada, referente aos imóveis vinculados à requerida Tatuapé Storage, a data de lavratura da carta de arrematação (18.08.2025) como termo final da taxa de ocupação, tendo em vista o mandado de constatação e o estabelecimento do período efetivo de ocupação dos bens, mesmo após a determinação judicial de desocupação, adequando o saldo devedor em R$ 1.445.880,92. 5. Fls. 140/142: expedido o mandado de desocupação forçada da requerida Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda, o qual foi certificado negativo, em razão da requerida não mais se encontrar no imóvel. 6. Fls. 145/151: a Síndica apresentou uma linha cronológica dos acontecimentos Processuais e entendeu ser o momento para a apreciação dos pedidos anteriores, requerendo (i) a fixação dos termos finais de incidência da taxa de ocupação de forma individualizada conforme a petição anterior; (ii) a homologação dos cálculos apresentados às fls. 130/139, com valores atualizados até 26.02.2026, representando a quantia de débitos devidos pelas Requeridas; e (iii) o deferimento das medidas constritivas requeridas às fls. 83/87, sendo elas, penhora de ativos financeiros via SISBAJU, realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP e expedição de ofício ao CENSEC para obter informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas. 7. Fls. 154/156: o MP concordou com o parecer da Síndica. Vieram os autos conclusos. 8. A Síndica manifestou-se em relação aos mandados expedidos desde o último pronunciamento judicial e opinou sobre a fixação do termo final da cobrança de taxa de ocupação. Considerou que, uma vez assentada essas questões, cabe reiterar os pedidos formulados anteriormente quanto às medidas constritivas (fls. 83/87) e que foram postergadas por este juízo (fls. 104/109). Quanto à requerida Tatuapé Storage, a data 18.08.2026, referente à lavratura da carta de arrematação, é adequada e apropriada em termos técnicos para se estabelecer como marco jurídico a partir do qual a obrigação de pagamento da taxa de ocupação torna-se inexigível. De modo semelhante, em relação à requerida Box in Box, a data 06.10.2025, quando ocorreu a expedição da carta de arrematação, coaduna-se aos critérios necessários para se fixar o termo derradeiro da obrigação. Assim, é cabível o pedido de homologação das planilhas de débito atualizadas com base nestas datas. Diante da inércia das partes devedoras em proceder ao pagamento voluntário do débito, considero cabíveis as medidas constritivas requeridas pela Síndica, sendo estas o bloqueio de ativos, a pesquisa patrimonial e a expedição de ofício ao CENSEC. 9. Ante o exposto, fixo os termos finais da incidência de taxa de ocupação devidas pelas Requeridas Tatuapé Storage e Box in Box em 18.08.2026 e 06.10.2025, respectivamente. Homologo os cálculos apresentados às fls. 130/139. Defiro a realização de buscas e bloqueios de ativos financeiros dos executados, via SisbaJud, conforme o art. 854 do CPC, até o valor atualizado do débito, equivalente a R$ 1.445.880,92 em relação à Tatuapé Storage e R$ 338.462,76 em relação à Box in Box, na modalidade "teimosinha" (repetição automática da ordem de bloqueio) por 30 dias. Defiro a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Expeça-se ofício ao CENSEC para que se obtenha informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome das Requeridas; 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos