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Processo 1510056-04.2025.8.26.0176 ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Partindo dessa premissaart. 321art. 183art. 1º-A
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Impende destacar a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Partindo dessa premissa, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente: a) comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) comprovar o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida; c) Indicar o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547 do C.N.J, se não constar dos autos. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das três medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Registre-se que o e. STF reconhece que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados. Desse modo, em respeito ao princípio da cooperação, deverá o r. Ente Público provar que superou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral), sob pena de extinção, salvo motivação plausível. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (código 482580). Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Intimem-se Int.