PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0412318-59.1991.8.26.0100 o. Diante do teor da petição de fls.art. 23Lei 8.906/1994art. 85, § 14art. 792 do CPCart. 775 do CPC
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. 1. Fls. 1995/1999, 2004/2016: conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, a constrição noticiada, consistente em penhora no rosto destes autos determinada nos processos trabalhistas (fls. 1984/1985), não pode atingir os valores ora executados, pois estes se referem a honorários advocatícios de sucumbência, os quais constituem crédito de titularidade dos patronos dos exequentes, e não da própria parte. Nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executá-los. No mesmo sentido, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado. Assim, tratando-se de crédito que não integra o patrimônio dos executados na reclamação trabalhista, inexiste concurso de credores sobre o mesmo bem ou valor, circunstância que afasta a incidência das regras de preferência invocadas pelo terceiro interessado. Em outras palavras, a discussão acerca da precedência do crédito trabalhista somente se colocaria se o valor constrito nestes autos pertencesse ao devedor na execução trabalhista, o que não ocorre no presente caso, diante da natureza e titularidade da verba executada. Diante desse quadro, não havendo identidade de titularidade entre os créditos em disputa, tampouco se configura hipótese de concurso de credores apta a justificar a aplicação da regra de preferência do crédito trabalhista. E mais: ainda que fosse, hipoteticamente, o caso de concurso de credores, dever-se ia observar, diante da natureza preferencial de ambas as verbas, a ordem cronológica das penhoras, caso em que a penhora realizada nos presentes autos prevaleceria, por ser anterior (a presente ação foi ajuizada em 1991, a execução se iniciou antes da penhora trabalhista e a constrição aqui realizada também foi anterior). Dito de outro modo: quando dois créditos são da mesma classe, deve prevalecer a ordem cronológica das penhoras. 2. Faço consignar ainda que, ao contrário do afirmado pelo terceiro interessado RUBENS BARBOSA SANTOS, não houve a expedição do MLE. Embora a decisão de fls. 1984/1985 tenha determinado a expedição do MLE, essa determinação ainda não foi cumprida pela Serventia, razão pela qual nenhum mandado de levantamento foi assinado (ainda) por este Juízo. Diante do teor da petição de fls. 2004/2007, friso: não há nulidade de levantamentos, tampouco valores a serem devolvidos, pois nada foi levantado até o momento. 3. Ultrapassado o prazo para eventual recurso contra esta decisão, expeça-se MLE em favor do polo exequente, conforme já determinado às fls. 1984 (formulário às fls. 1858). Após, tornem para extinção (fls. 2003), assentando-se desde logo que, ao contrário do apontado pelo terceiro interessado, inexiste fraude à execução, posto que não configuradas qualquer das hipóteses previstas no art. 792 do CPC, encontrando o pedido de desistência, por sua vez, fundamento no art. 775 do CPC, não havendo como sustentar ilegalidade, notadamente porque se cuida de processo que teve início em 1991, no qual até o momento a obrigação não foi satisfeita, gerando apenas custos ao exequente. Int.