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Processo 1161693-64.2023.8.26.0100 art. 1art. 297 do CPC 27/11/2012
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 2944-2947) em face da decisão de fl. 2940, sob a alegação de obscuridade ao condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da decisão de substituição processual. No mais, as coexecutadas SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda. pugnam (fls. 2938-2939 e 2948-2950) pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias via Sisbajud, noticiando violação à ordem de suspensão da execução decorrente de sua recuperação judicial. Requereram, ainda, a regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. A parte embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o quanto decidido. A título de esclarecimento, não se trata de trânsito em julgado de decisão final do processo, mas de transcurso do prazo para eventual recurso por questões de cautelaridade na liberação de valores. Ademais, o poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), recomenda-se que se aguarde a preclusão das vias impugnatórias ordinárias. Essa medida resguarda o resultado útil do processo e evita prejuízos à parte adversa caso sobrevenha recurso dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Afigura-se, assim, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. No tocante ao pleito das coexecutadas pessoas jurídicas, razão lhes assiste. A execução encontra-se suspensa em relação a SB Brasil Ltda. e Southrock Capital Ltda., por força do deferimento de sua recuperação judicial, prosseguindo-se o feito exclusivamente contra o avalista pessoa física, nos ditames da Súmula 581 do STJ. Constata-se que a ordem de bloqueio de fls. 1867-1868 foi direcionada apenas a este último, mas o detalhamento do extrato revela que a constrição acabou recaindo, de forma indevida, sobre ativos das recuperandas (fls. 1874/1880). De rigor a imediata liberação. Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração de fls. 2944-2947. Considerando que já houve o transcurso do prazo para recurso da decisão embargada já que o recurso foi interposto pela própria interessada, expeça-se MLE conforme determinado às fls. 2940. 2. DEFIRO o pedido de fls. 2938-2939 e determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome de SB Brasil Ltda. (CNPJ 07.984.267/0001-00) e Southrock Capital Ltda. (CNPJ 11.884.896/0001-35), vinculados ao protocolo e extratos de fls. 2795-2832. Intimem-se.