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Processo 2004642-11.2025.8.26.0000Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 2264785-16.2024.8.26.0000Processo 0013802-95.2026.8.26.0053 Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47Câmara de Direito Públicoart. 129art. 3ºart. 988art. 926art. 927art. 985art. 505 22/08/202525/08/2025
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Fls. 157 - Com relação ao pedido de suspensão do feito tem razão a executada. A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, foi no sentido de que a reclamação fosse conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em Exame 1. Reclamação proposta pela SPPREV e Estado de São Paulo alegando desconformidade do acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP com a tese fixada no Tema nº 47 (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000). A questão envolve a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios, conforme decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve formação de coisa julgada sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios e a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 47 da Turma Especial de Direito Público.III. Razões de Decidir 3. A decisão reclamada entendeu que a coisa julgada se define por si, não comportando ingerência de ulteriores definições, e que a inclusão do adicional de insalubridade deve ser estabelecida a partir do título judicial, não se aplicando a suspensão decorrente do IRDR. 4. A tese do Tema 47 foi fixada após o trânsito em julgado da decisão, não podendo desconstituir a coisa julgada. 5. A sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo afastou a aplicação de legislação que restringisse o alcance do art. 129 da Constituição Estadual, incluindo o art. 3º da LCE nº 731/93, o que impede a aplicação do Tema 47 ao caso. 6. A reclamação não é a via adequada para revisar coisa julgada ou para tratar dos efeitos do IRDR sobre relações de trato sucessivo.IV. Dispositivo e Tese 7. Reclamação conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação do Tema 47 do IRDR ao caso. 2. A reclamação não pode ser usada para revisar decisão transitada em julgado.Legislação Citada: CPC, art. 988, incisos II e IV; art. 926; art. 927, inciso III; art. 985; art. 505, inciso I.Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público; STF, Rcl 42700 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.02.2021. (TJSP - 2004642-11.2025.8.26.0000, Relator(a): Paulo Galizia, Turma Especial - Publico, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Contudo, conforme cópias juntadas pela executada, em 12/2025 foi deferido efeito suspensivo pelo TJ, para análise do Recurso Especial interposto naquela reclamação, para obstar o prosseguimento das execuções e ações ordinárias sobre o tema, o qual se aplica a este cumprimento de sentença. ASSIM, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA RECLAMAÇÃO N. 2004642-11.2025.8.26.0000. Int.