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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 art. 535artigo 1
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Fls. 2671/2677 e 2678/2682: de fato, há dois erros materiais na sentença embargada, que, no entanto, em nada alteram o resultado da lide, uma vez que se tratam de erros decorrentes de simples equívoco de digitação. À fl. 2656, constou: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2020, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49), Quando deveria constar: No caso concreto, vê-se que o autor ingressou na sociedade por meio do 3º aditivo ao contrato social, em janeiro de 2000, passando a fazer jus a quotas representativas de 25% do capital social (fls. 37/49). E no dispositivo da sentença, à fl. 2661, constou, de maneira duplicada, a expressão "até julho de 2024, até julho de 2024", de sorte que a repetição da expressão deve ser suprimida. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os dois erros materiais acima apontados. No mais, A sentença lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido. No caso em tela, pretendem as partes embargantes, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da sentença proferida. Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412). Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos do autor unicamente para sanar os erros materiais, pelas razões declinadas, sem alteração de resultado, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte ré, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I.