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Processo 1000462-36.2025.8.26.0495 15/05/2026
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Diante do exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés e lhes dou parcial provimento, para corrigir erro material quanto à solicitação da carta de frações; sanar omissão quanto à consideração de eventos de grupamento; harmonizar a fundamentação acerca da prescrição das bonificações; e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação econômica apurável. Conheço dos embargos de declaração das autoras e lhes dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação, esclarecendo a menoridade como causa impeditiva do curso da prescrição. Mantenho, no mais, inalterada a sentença. Publique-se e intimem-se. Vencimento: 15/05/2026