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Embargos de Declaração Acolhidos Posto isto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a omissão verificada na sentença de pp. 94-101, e adequa-la aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que reforma-se parcialmente a sentença retro para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à Execução opostos pela parte executada, ou seja: A) declarar que não houve excesso de execução; B) declarar que a parte executada incidiu em 60 dias de descumprimento da obrigação de fazer; C) condenar a parte executada no pagamento de R$ 18.658,78 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de astreintes. No mais, mantenho íntegra a sentença de pp. 95-101. Intimem-se.