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Processo 1089327-03.2025.8.26.0053 o ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento.artigo 487art. 85
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 830/837: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIA & OUTRO contra a r. sentença proferida às fls. 775/784, nos quais alegam a existência de obscuridade quanto à ausência de perda do objeto atinente ao reembolso das despesas que foram antecipadas, bem como quanto à condenação à sucumbência recíproca eis que o pleito autoral foi integralmente acolhido. Além disso, aponta omissão acerca do pedido de restituição do montante cobrado no curso da ação a título de coparticipação pela CBPM. Por seu turno, os embargos apresentaram respostas às fls. 846/848 e 851. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho em parte para sanar os vícios em que resvalou a sentença proferida. Vejamos. Em primeiro, no que toca ao pedido de reembolso, observo que os autores expressamente informaram que o nosocômio efetuou o cancelamento do débito de R$ 7.200,00 junto à operadora de cartão de crédito, o que tornou o pedido exordial de ressarcimento de tais valores prejudicado (fl. 53). Mesmo que o reembolso tenha decorrido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, é imprescindível que o interesse processual atinente a determinado pedido esteja presente também por ocasião do julgamento de mérito, o que não se verifica no caso em comento. Ora, deferir o reembolso na sentença seria medida inócua diante do cancelamento do débito que outrora lhe estava sendo exigido para a internação, de sorte que não haverá obrigação de fazer a ser perseguida pela parte. Diversa é a situação dos valores cobrados a título de coparticipação ao longo da tramitação processual, uma vez que a sentença reconheceu sua inexigibilidade ao asseverar que: (...) Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de coparticipação, não merece acolhida, tendo em vista que a negativa de cobertura foi considerada indevida, não sendo possível transferir ao autor parte do ônus financeiro do tratamento. Isso porque a coparticipação pressupõe a regular prestação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com as normas que regem a relação jurídica entre as partes. No caso concreto, contudo, o tratamento somente deixou de ser disponibilizado em razão da negativa indevida de cobertura fundada na alegação de cumprimento de período de carência, posteriormente afastada por este Juízo ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento. (fls. 781). Destarte, os aclaratórios comportam acolhimento nesta parte a fim de conceder aos autos a restituição da quantia indevidamente suprimida a título de coparticipação. Em arremate, é certo que a pretensão autoral foi integralmente acolhida, sendo que o desconto a título de coparticipação referia-se a pedido subsidiário dos réus e os autores não podem ser prejudicados pela parte superveniente do objeto relativo ao pleito de restituição quando apenas a obtiveram por meio da concessão de liminar, razão pela qual o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento médico, bem como declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso e condenar a requerida à restituição do valor por ela suprimido a custeio de coparticipação. Sobre a diferença devida, deverá incidir os índices previstos no código civil, eis que os descontos foram efetuados a partir de 10.09.2025, sob a vigência da EC nº 136/25, aplicando-se a atualização monetária a partir dos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência dos réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre as partes, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar e integrar a sentença proferida de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. P.I.C.