PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 230/241:Recebo os embargos, por serem tempestivos, e acolho-os, reconhecendo a existência de erro material quanto ao procedimento adotado no recebimento do presente cumprimento de sentença, uma vez que se trata de cumprimento de obrigação de fazer, e não de obrigação de pagar. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para fins de reconsiderar a decisão de fls. 226, que passa a vigorar nos seguintes termos: Intimem-se, pessoalmente, os executados para satisfazerem a obrigação constante no do tópico 2.6 da minuta homologada no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Intime-se.