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Processo 1001215-11.2025.5.02.0204Processo 2040245-48.2025.8.26.0000Processo 2396322-04.2025.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Rj Gestão e Administração S/A convocada do TRF dao para que a recuperanda providencie o necessário para ciência.Vara do Trabalho de Barueri 1001215-11.2025.5.02.0204 comunicando a existência do crédito extraconcursal e dCâmara JulgadoraVara trabalhista - processo 1003144-94.2016.05.02.02.04 Manifeste-se o administrador judicial. 19. Fls. 3artigo 54Lei nº 11.101/2005artigo 52art. 64
Embargos de Declaração Não Acolhidos 1.Fls. 34136: Petição de Sintel Tecnologia e Informação requerendo levantamento de valores. O Administrador Judicial se manifesta que houve pagamento, conforme comprovante acostado às fls. 21.163. Ciência ao credor. 2. Fls. 34.201/34.202, 34.379/34.380 e 34.576 O Administrador Judicial pugna pelas anotações e exclusão,respectivamente, do nome dos patronos dos credores nos autos, conforme requerido. Anote-se. 3. Fls. 34209/34212 e 34347: A Recuperanda já está intimada a fls. 34406 item 05 (fls. 34590 item 34). Ciência a Recuperanda e Fazenda do Estado de São Paulo. 4. Fls. 34448//34449: Embargos de Declaração apresentados por Rock Barueri Participações Imobiliárias Ltda em face da decisão de fls. 34.406/34.414 referente a venda do modulo II matricula 72.915, buscando esclarecimentos acerca da possibilidade de apresentação de propostas separadas e/ou exclusivas para as UPIs dos Módulos II e III e, em sendo admitido, quais os critérios e hierarquia a serem adotados para o julgamento das propostas. Manifestação do administrador judicial sobre os embargos de declaração de fls. 34.448/34.449 itens 5/8, o qual entende que os os questionamentos são pertinentes. Assim, diante da manifestação do administrador, acolho e dou parcial provimento aos embargos de declaração a fim de possibilitar a maximização dos recursos a serem obtidos mesmo com a venda em separado sendo realizadas por proponentes distintos. Desta forma, fica acolhida parcial devendo constar o item 2 de fls. 34.413, que serão aceitas propostas para aquisição de UPI individualmente, consignando, entretanto, que ofertas individuais apenas serão consideradas vencedoras caso a soma dos maiores lances individuais (ou do maior) superem a maior proposta para aquisição conjunta. Ainda na esteira da maximização dos valores a serem obtidos, fica acolhida a sugestão do administrador Judicial para que conste que após a abertura dos envelopes e definição das propostas vencedoras (sejam elas para aquisição conjunta ou a soma das maiores propostas individuais), todos os licitantes poderão cobrir os maiores lances, com a ressalva de que nesta segunda fase, o leilão prosseguirá apenas nos moldes daqueles declarados vencedores na abertura dos envelopes (ou aquisição conjunta, ou aquisição individual). 5. Fls. 34520/34523 e 34614/34616 : Eldorado (Recuperanda) apresenta Embargos de Declaração sobre a decisão de fls. 3406/34.414. Manifestação do administrador judicial a fls. 344582/34595 letra "b", itens 09 /18. Acolho integralmente a manifestação do administrador e nego provimento aos embargos de declaração. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Recuperanda em face da r. decisão de fls. 34.406/34.414 no que concerne à suposta omissão acerca do pedido de convocação de nova assembleia geral de credores, o qual se sustentaria pela apresentação de propostas por pelo menos três interessados para aquisição dos dois módulos e pela necessidade de deliberação dos credores, para que se proceda com alterações ao Plano que permitam a aceitação de tais propostas, principalmente no que se refere à venda do módulo II, cuja autorização não foi dada de forma expressa pelos credores quando da aprovação do 2º aditivo. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. 6. Fls. 34.348/34349: HONORÁRIOS INADIMPLIDOS DO AJ. A recuperanda apresenta manifestação reconhecendo o saldo devedor de 930.370,00 em relação aos honorários em 930.370,00 Manifestação do administrador a fls. 34586 itens 19/31. O administrador não aceita a proposta ofertada. Assim, fica afastada referida proposta. Deverá a Recuperanda proceder ao pagamento honorários inadimplidos, bem o ônus de proceder ao regular pagamento das parcelas vincendas mês a mês. 7. Fls. 34.4404/34505: Manifestação da financinadora IOX Securitizadora SA requerendo a reserva do montante decorrente da operação de Dip Financing com os recursos eventualmente auferidos com alienação das UPIs nos autos. Administrador judicial se manifesta a fls. 34591 item, 35 pugnando pela intimação da Recuperanda, sobre a pretensão da credora, especialmente em vista da previsão contratual de constituição de garantia subordinada sobre os imóveis, quando da formalização da operação DIP.. Defiro. Fica a recuperanda initmada a se manifestar em 15 dias. Com a intimação fica o administrador novamente intimando a se manifestar em 15 dias. 8. Fls. 34450 e 34577: União se declara ciente da decisão de fls. 34.406.34.414 e Fls. 34577 e aguarda certidões negativas. O administrador em sua manifestação de fls. 34591 item 36 informa que aguarda providencia da Recuperanda nos termos da decisão de fls. 34.406/34.414. 9. Fls. 34524/34525: Manifestação da Recuperada- pedido de prazo Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 34591 item 38, o qual não não se opõe à concessão do prazo adicional requerido pela Recuperanda acerca da análise da operação DIP Financing. Assim, fica deferido o prazo de 15 dias. 10. Fls. 34526/34527/Oficio oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Barueri 1001215-11.2025.5.02.0204 comunicando a existência do crédito extraconcursal e da necessidade do seu pagamento . Em se tratando de crédito extraconcursal, conforme indicado no ofício, a satisfação do crédito deve se dar fora do âmbito desta Recuperação Judicial. Assim, defiro o pedido do administrador. Fica a Recuperanda intimada sobre o crédito. SERVIRÁ a presente como OFICIO ao juízo para que a recuperanda providencie o necessário para ciência. 11. Fls. 34528/34542: julgamento Agravo de Instrumento - 2040245-48.2025.8.26.0000 . O Administrador Judicial em sua manifestação - fls. 34591 ite, 39, pugna pela intimação da Recuperanda para se manifestar sobre o v. acórdão recentemente proferido nos autos do AI nº 2040245-48.2025.8.26.0000, com especial destaque ao controle de legalidade realizado pelo C. Câmara Julgadora, que decretou a nulidade da Clásula 3.1 do Aditivo homologado no tocante ao deságio em virtude da imputação de necessidade de observação integral do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005. Defiro. Fica a Recuperada cientificada. 12. Fls. 34576: Anote-se 13. Fls. 34578/34581: 34578/34581: Petição de RJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO S/A Manifeste-se o administrador. 14. Passo apreciar a OMISSÃO DOCUMENTAL DA RECUPERANDA-POSSIBILIDA DE DE AFASTAMENTO DOS GESTORES DA SOCIEDADE EMPRESARIAL Conforme relata o administrador a fls 34591 item IV e se verifica dos Relatórios Mensais de Atividades acostados junto ao incidente de nº 0000063-20.2020. 8 . 26.0068, a Recuperanda constantemente deixa de disponibilizar as contas demonstrativas mensais, em flagrante afronta ao artigo 52, IV da Lei nº 11.101/2005, situação que enseja o protocolo de análises prejudicadas em relação à análise contábil. No presente momento, a omissão documental já abrange os meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano corrente. Além dos demonstrativos obrigatórios a Recuperanda também tem ignorado a prestação de esclarecimentos e documentação suplementar, conforme restou consignado no último RMA protocolado por esta Auxiliar: (item 42 - fls. 34592) Assim, o administrador com base no art. 64 V da Lei nº 11.101/2005, requer intimação da devedora para apresentação das contas obrigatórias, bem como das demais informações requeridas , sob pena de destituição dos seus administradora da gestão empresarial. Acolho a manifestação do administrador e defiro o pedido. Fica a Recuperanda intimada a providenciar a apresentação das contas e as informações requeridas no prazo de 15 dias, na forma da Lei (art. 64 LF). 15. Fls. 34617/34618: Manifeste-se a Receupranda em 15 dias. 16. Fls. 34619 e 34672: Anote-se 17. Fls. 34620/34625: Manifeste-se o administrador em 15 dias. 18: FlS. 34682/34684, 34685: : E-mail oriunda da 4ª Vara trabalhista - processo 1003144-94.2016.05.02.02.04 Manifeste-se o administrador judicial. 19. Fls. 34686/34688 e 34689/34693: e-mail Comunicando interposição de agravo de instrumento 2396322-04.2025.8.26.0000 em relação à decisão de fls. Fls. 34406/34414 item 18. Ciência ao administrador, anotando-se que não houve efeito suspensivo. Assim, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 34.406/34414 item 18. Int.