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Processo 1503016-60.2021.8.26.0127Processo 1503248-59.2026.8.26.0301 o de admissibilidade do Recurso Extraordinárioo de admissibilidade do extraordinário há de ser exercido pelo próprio órgão prolator da decisão recorridaCâmara de Direito PúblicoForo de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscalartigo 1 28/01/2025
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los. Analisando a petição de embargos, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, requisitos indispensáveis à oposição do presente recurso, conforme o disposto no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento que levaram à sua prolação. O que se extrai da manifestação da embargante é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo via recursal inadequada para a reforma do julgado. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, inexistindo acórdão do Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do extraordinário há de ser exercido pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida, e não pela Presidência do Tribunal. Nesse sentido: TJSP;Apelação Cível 1503016-60.2021.8.26.0127; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025. Ante o exposto, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.