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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Últimas decisões às fls. 1237/1238 e 1255. Fls. 1245/1251 (BANCO BRADESCO S.A. opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 1.237/1.238), Fls. 1.252/1.254 e 1.260/1.263 (Manifestação do Administrador Judicial) e Fls. 1264/1266 (parecer do Ministério Público): Os embargos de declaração não merecem acolhida. A decisão de fls. 1.237/1.238, ao registrar que o STJ, ao tratar da matéria, não determinou a devolução das quantias repassadas, tampouco impediu que o Administrador Judicial, em momento oportuno, realizasse compensação, se presentes os requisitos legais para tanto, apreciou de forma suficiente a questão trazida pelo embargante, justamente à luz dos precedentes das instâncias superiores, limitando-se, em seguida, a determinar que o Administrador Judicial esclarecesse a razão da retenção e a forma de apuração do valor, para viabilizar o controle de legalidade da compensação. E a Administradora Judicial deu esclarecimentos suficientes, informando que a compensação decorreu de autorização expressa deste juízo, constante dos autos da falência (item 16 de fls. 47.499/47.513), que reconheceu a possibilidade de compensar créditos quirografários com débitos vencidos do credor perante a massa falida, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, limitadamente ao valor a ser pago no rateio. Como diversas parcelas repassadas ao Bradesco foram posteriormente estornadas, formou-se montante a ser restituído à Massa Falida. Daí a compensação realiza, por força de lei, que não se confunde com a devolução dos valores objeto do agravo de instrumento n. 2125551-58.2020.8.26.0000 e do AREsp n. 2.187.852. Quanto à discussão sobre eventual incorreção dos valores compensados, a quantificação consta do incidente de prestação de contas n. 0041878-71.2015.8.26.0100, no qual o credor dispõe de via própria para eventual impugnação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.