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Processo 0001577-30.2025.8.26.0101 são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensãoart. 1art. 9ºart. 7º
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 41/46 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os argumentos recursais tirados contra SENTENÇA de fls. 36 não se referem a verdadeiro e próprio erro material, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Não pode o Magistrado ser órgão de consulta ou saneador de dúvidas de interpretação sobre seu próprio comando judicial. Também, não está obrigado a abordar extensamente as teses das partes, bastando que fundamente à saciedade sua convicção ou as razões para o específico julgamento. Fundamentação sucinta não se confunde com a ausência dela. Não se fala em vícios a declarar quando os fundamentos examinados pelo Juiz são suficientes para rejeitar ou acolher a pretensão, ou quando enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão dada à causa. Não cabem os embargos em face de decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. O erro material, a obscuridade, a contradição e a omissão devem estar no texto do pronunciamento embargado, não em elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Examinadas, não se impõe o enfrentamento expresso de questões sem verdadeira relação com as pretensões apresentadas pelas partes ou que não repercutirão de qualquer modo no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração em apreço estão por fazer as vezes de outro recurso eventualmente cabível (agravo, apelação etc.). Diante do exposto, conhecendo-os, NEGO-LHES PROVIMENTO, observando, contudo, o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC. Nashabilitaçõese impugnações decréditoem sede de recuperação judicial, não incide a tese firmada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. A natureza jurídica da impugnação e dahabilitação de créditoem sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (que envolveu discussão sobrehonoráriosadvocatícios sucumbenciais em litígios envolvendo a Fazenda Pública. Na recuperação judicial, em regra, a impugnação ou ahabilitação de créditoconstituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento. Não têm a amplitude probatória nem cognição vertical aprofundada sobre a existência docréditocomo ocorre em geral no processo de cognição, tanto que cabe ao credor apresentar desde logo os documentos comprobatórios de seucrédito(art. 9º, III, LRJF). Ainda, ahabilitaçãopode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). No caso, descabe a fixação dehonoráriosadvocatícios em favor de seu patrono, uma vez que sequer foi instaurada litigiosidade entre as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 36. Int. Caçapava, 02 de março de 2026.