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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fl. 438-441. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de parcial procedência, os quais recebo pela tempestividade da manifestação, mas nego provimento em razão do exclusivo caráter infringente do pedido. A decisão não apresentou omissão, contradição ou obscuridade alguma que os justifiquem. Na sentença cabe ao magistrado enfrentar todos os pedidos elaborados, porém não todos os fundamentos trazidos pela parte. Ensina Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)". As pretensões do embargante envolvem fatos e fundamentos da lide, que podem ser analisados somente através do recurso adequado, que não os embargos de declaração por serem desprovidos do caráter infringente. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença tal como foi proferida. Decorrido o prazo recursal da ré, certifique-se o trânsito em julgado em relação a esta. Cumpra-se a decisão de fl. 443. P.I.C.