PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 artigo 924art. 924
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Determino o levantamento de eventual saldo remanescente em conta judicial, promovendo a serventia o desbloqueio de valores ainda constritos, se houver; Determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 5.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, expedindo-se o competente mandado, que deverá permanecer disponível no sistema para impressão e encaminhamento pela parte interessada. No tocante às custas processuais, certifique a serventia eventual saldo em aberto, intimando-se os executados sucessores, por intermédio de seus procuradores ou, se necessário, pessoalmente ou por edital, para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. No mais, considerando que a extinção da execução, fundada no adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC), não afasta a necessidade de verificação quanto à eventual subsistência de obrigações remanescentes de natureza acessória ou em relação a outros executados eventualmente ainda sujeitos ao cumprimento de determinações constantes do título executivo, especialmente à luz do teor da certidão de objeto e pé de fls. 2809/2822, intimem-se o Ministério Público exequente e, na sequência, a Fundação de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, exequente prejudicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o que pretendem em termos de prosseguimento, em havendo, ainda, providências pendentes. P. I.