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Processo 0515747-06.2012.8.26.0650 artigo 924artigo 1
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais penhoras e por liberados os depositários, autorizando a expedição do necessário para o levantamento de valores e registros de constrição, com custas a cargo dos executados/interessados independente do trânsito em julgado, face renúncia da exequente ao prazo recursal, o qual homologo. Defiro a expedição de MLE em favor do executado referente aos depósitos judiciais que constar dos autos e porventura ainda não levantados, intimando-se caso necessário, à providenciar o preenchimento do formulário nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE, 10/07/19. Em cumprimento ao Parecer nº 17/2019-J, ao Provimento CG nº 13/2019 e ao Comunicado Conjunto Presidência/Corregedoria nº 484/2019, certifique-se acerca das custas processuais, cobrando-se a parte executada para pagamento em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual (NSCGJ, artigo 1.098, § 2º). Na inércia, ou constatada a mudança de endereço sem a devida informação nos autos, expeça-se a comunicação eletrônica de dívida ativa, conforme estabelecido pelo Comunicado nº 1.303/2019 (DJE, 26/08/19, fls. 04/07), através do e-SAJ, código 505265. Em caso de eventual restrição do nome de executados em órgãos de proteção ao crédito, a parte interessada deverá providenciar a exclusão diretamente nos órgãos, e somente em relação a este executivo fiscal. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.