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Processo 0035864-57.2011.8.26.0053Processo 1012552-51.2022.8.26.0602Processo 1129685-05.2021.8.26.0100Processo 0006792-35.2014.8.26.0242Processo 1055992-95.2022.8.26.0053 o. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é únicao Acolhimento Ajuizamento de nova açãoVara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores dvara diversa Sentença mantida Recurso improvido.Câmara de Direito PrivadoForo de Sorocaba - 2ª Vara de Família e SucessõesForo de Osasco - 8ª Vara CívelForo de Igarapava - 2ª Varaartigo 337Art. 337artigo 485 02/03/202023/09/201129/03/202323/03/202322/03/2023
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo emanado nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, em trâmite nesta 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital. A ação coletiva foi proposta pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda do Estado de São Paulo. DO TÍTULO O acórdão transitado em julgado em 02/03/2020, e anexado à peça vestibular pela própria parte autora é categórico em sua parte dispositiva ao determinar que seus efeitos se restringem aos filiados do sindicato: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Outrossim, negócio jurídico processual estipulado pelas partes foi homologado nos autos da ação coletiva (fls.413/416, daqueles), e delimitou o universo subjetivo do título aos filiados entre a propositura da demanda e a data do trânsito em julgado: (...) Ficou acordada a elaboração de uma lista de filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020) pelo sindicato, a qual corresponderá a todo universo subjetivo do presente título (...). O negócio jurídico estipulou, ainda, que: (...) Após a lista, a FESP iniciará os apostilamentos. (...) Ficou acordada a suspensão dos cumprimentos individuais relativos ao presente título, considerando-se que o apostilamento será realizado coletivamente (...). Neste incidente individual, o exequente comprovou a filiação no período, conforme documentos juntados. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. Conforme Tema 499 STF: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Tais filiados já foram representados pelo Sindicato, que devidamente pediu a execução coletiva da obrigação de fazer, com a suspensão dos cumprimentos individuais, nos termos do negócio jurídico homologado por este juízo. DA LITISPENDÊNCIA. A execução da obrigação do título judicial é única, ou seja nos mesmos autos, apenas por primeiro há que se resolver a situação da questão da obrigação de fazer, e daí passa-se a execução da obrigação de pagar. O processo de cumprimento é o mesmo. A APEOESP deu início ao cumprimento de sentença no ano de 2019 (0032489-67.2019). A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema. A litispendência tem previsão nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Confira: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante disso, percebe-se que a litispendência é uma previsão essencial para evitar injustiças e prejudicar o andamento de outros processos no Poder Judiciário. Tal ocorre quando há repetição da demanda, e, no caso, a execução coletiva foi proposta pela APEOESP no ano de 2019 (0032489-67.2019), de modo que não houve litispendência na modalidade repetição ao pedido da Sindicato, mas sim nas privadas protocoladas depois. Observe-se que na execução anterior o nome do credor faz parte dos legitimados, eis que filiado, e na posterior execução também há o nome dele, ambas em face da Fazenda, com pedido igual baseado no mesmo título. Portando as partes e o pedidos são os mesmos Da jurisprudência. Apelação cível Pedido de alvará judicial Extinção diante da litispendência Inconformismo Alegação de que litispendência é matéria de defesa e só pode ser reconhecida se oposta pela réu e que se justifica a nova distribuição pela inércia no processamento do primeiro Impossibilidade Litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição Litispendência caracterizada, possuindo o alvará anterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Morosidade ou inércia do alvará primevo que não autoriza a distribuição de outro em vara diversa Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012552-51.2022.8.26.0602; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023). APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Inscrição negativa Sentença de extinção, sem julgamento do mérito Litispendência reconhecida Recurso do autor Pretensão que visa ao afastamento da pena de litigância de má-fé, bem como ao restabelecimento da gratuidade processual então revogada pelo MM. Juízo Acolhimento Ajuizamento de nova ação, caracterizando-se a litispendência, não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé Não demonstração de dolo da parte, ou outra conduta com a intenção de obstrução do regular andamento processual - Revogação da gratuidade Irregularidade - Eventual conduta improba da parte que não autoriza a revogação do beneficio outrora deferido Modificação somente possível em razão de alteração da situação econômica da parte, o que não restou demonstrada nos autos Sentença de improcedência alterada, restabelecendo a gratuidade processual, e afastando-se a pena por litigância de má-fé Recurso do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1129685-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO Litispendência Ocorrência Existência de demanda precedente entre as mesmas partes e com o mesmo objeto julgada extinta com julgamento de mérito Ausência de prova do apelante de que possuía outra conta-poupança além daquela indicada na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006792-35.2014.8.26.0242; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Destarte, em vista da litispendência caracterizada nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor da Fazenda que arbitro em 10 % do valor da causa, acaso tenha havido impugnação, observada a gratuidade se anteriormente deferida. Se múltipla a parte autora, a condenação em custas e honorários será solidária. Considerando que o cumprimento do título ocorrerá de forma coletiva, e que há execuções individuais anteriores já sentenciadas, não haverá pagamento em duplicidade, bastando, para isso que a Fazenda comprove no cumprimento coletivo pagamento ou expedição de ofício requisitório havido no cumprimento individual anterior. P.R.I.C