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Processo 0001590-39.2024.8.26.0400 Art. 924artigo 274
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação 1. Considerando que houve a satisfação do crédito, julgo extinto o feito com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em relação aos depósitos judiciais (fls.126 e 199), expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 48.136,82 (com os acréscimos legais) em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fl. 283. 3. Certifique a Serventia eventual existência ou não de custas pendentes e, caso positivo, intime-se a parte responsável para o recolhimento, por carta com AR, no mesmo endereço em que foi citada/intimada ou no último endereço por ela informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, em razão da suspensão da exigibilidade. Caso a parte responsável seja intimada e ocorra inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão competente, o qual será transmitido via sistema SAJ (comunicação com entidades conveniadas) à PGE, a fim de avaliar eventual inscrição do débito em dívida ativa. 4. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.