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Processo 1001029-93.2014.8.26.0514 foro competente. Transitada em julgado
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 485, VI,do Código de Processo Civil. Observe-se que a extinção por ausência de interesse de agir, não obsta o protesto da certidão de dívida ativa ou da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda, desde que não prescrito o título executivo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente.