PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1013039-86.2025.8.26.0223 art. 38art. 2°art. 2ºart. 487
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. A ação comporta o desfecho de improcedência, nos moldes do a seguir exposto. Busca a parte ativa, servidor estadual da segurança pública, a inclusão da vantagem denominada bonificação de resultados na base de cálculo da licença-prêmio, do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias indenizado. Afirma que os cálculos foram realizados pela requerida de forma equivocada, sem a consideração da vantagem em tela (bonificação), o que lhe teria causado prejuízos. Quanto à Fazenda Estadual, em resposta nega o direito afirmado, amparando-se na regularidade de seus cálculos e pagamentos. Bem analisada a controvérsia, vê-se que lhe assiste razão. A discussão envolve, como antecipado, a bonificação de resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.245/14 e em outros diplomas. Referida norma estabelece, como se sabe, a concessão da bonificação em decorrência do atingimento, pelo servidor da área da segurança, de metas previamente estabelecidas pela administração. O art. 2°, caput, da referida Lei Complementar Estadual n. 1.245/14, estabelece o seguinte: A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e domilitar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Trata-se, portanto, a bonificação por resultados, de prestação pecuniária eventual, percebida pelo servidor, repita-se, apenas no caso de cumprir as metas. Nos termos do parágrafo único do aludido art. 2º: A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Assim, diante de tal quadro, notadamente da natureza da vantagem e de seu desenho legal, inviável se mostra o acolhimento da pretensão. Anote-se que a jurisprudência, em casos similares, tem adotado tal posicionamento: Ação ordinária - Cumprimento de sentença Título executivo judicial que determinou a incidência da sexta-parte sobre todas as verbas que compõe os vencimentos da exequente, excluídas as verbas de caráter eventual Bonificação de resultado que possui caráter "Propter laborem" Exclusão da bonificação por resultado da base de cálculo da sexta-parte Ausência de violação a coisa julgada - Decisão mantida Recurso não provido. No mesmo sentido: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidor público estadual. Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/08. Vantagem de caráter pro labore faciendo. Percepção subordinada à avaliação do desempenho funcional pela Administração. Verba que, por ser de caráter eventual e transitório, não integra a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis. Recurso provido. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC). Sem verbas sucumbenciais nesta instância. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I.