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Processo 1011342-70.2015.8.26.0032Processo 1010877-95.2014.8.26.0032Processo 1005470-74.2015.8.26.0032 Paulo Cesar Pereira da Silva os competentesVara Cível de Araçatubaart. 1
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada (fls. 1543/1563) e, em consequência, adjudico em favor da viúva-meeira e dos herdeiros os bens deixados pelo falecimento de Paulo César Pereira da Silva, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Determino a reserva dos bens ou das frações ideais indicadas no plano de partilha, em extensão suficiente para assegurar eventual satisfação dos créditos discutidos nas ações judiciais pendentes descritas nos autos, permanecendo tais bens vinculados às respectivas demandas até ulterior deliberação dos Juízos competentes, resguardados, em qualquer hipótese, os interesses da herdeira menor. Oficiem-se à 5ª Vara Cível de Araçatuba, ação de cumprimento de sentença (monitória número 1011342-70.2015.8.26.0032), autor: CAMINHO AUTOMÓVEIS E CAMINHÕES LTDA, réu: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA (espólio) e à 2ª Vara Cível de Araçatuba, ação monitória - número 1010877-95.2014.8.26.0032, autor: HSBCBANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, réu: PAULO CESARPEREIRA DA SILVA (espólio) e PAULO CESAR PEREIRA DA SILVAME, encaminhando cópia desta sentença e do plano de partilha. Homologo, ainda, a partilha dos bens remanescentes livres e desembaraçados, observadas as cautelas legais e registrais cabíveis. Reconheço, em favor da viúva Joana D'Arc F. Araújo, o direito real de habitação sobre o imóvel residencial deixado pelo falecido, na forma do art. 1.831 do Código Civil, devendo tal circunstância constar do formal de partilha para os fins registrais pertinentes. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a gratuidade processual concedida às fls. 1059. Após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento das dívidas, expeça-se formal de partilha, alvarás judiciais para transferência dos veículos (fls. 11 e 12) aos herdeiros e alvará judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente (fls. 1629/1630), observando que a cota-parte da herdeira menor deve permanecer depositada nos autos. Após a prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.