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Processo 1527492-34.2021.8.26.0590 Município de São Vicente artigo 98artigo 485artigo 85, § 8ºartigo 39Lei nº 6.830/80
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto e amplamente fundamentado, considerando tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO, de forma definitiva, os benefícios da Justiça Gratuita à parte excipiente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 5 a 9, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Espólio de Armindo Ramos Filho, em virtude de sua prévia extinção jurídica; c) Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as Certidões de Dívida Ativa correspondentes; d) Condeno a Fazenda Pública do Município de São Vicente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo, por apreciação equitativa nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeito a atualização monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado; e) Isento o Município do pagamento de custas judiciais, por força do disposto no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e legislação estadual aplicável. Oportunamente, inexistindo pendências ou recursos, ao arquivo com as anotações e baixas de estilo. P.I.C. São Vicente, 18 de maio de 2026.