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Processo 1007399-94.2019.8.26.0229 Município de Hortolândia art. 95 do CPC
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar à ré a concessão a parte autora de adicional deinsalubridadeemgraumáximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento base dos servidores públicos municipais deHortolândia, condenando a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas em razão do pagamento a menor do adicional deinsalubridadedesde outubro/2017, com reflexo em férias, terço constitucional e décimo-terceiro salários, com correção monetária desde a data que deveriam ser pagas e juros de mora a contar da citação. Os índices deverão ser fixados em conformidade com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema nº 810e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doTema nº 905. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Proceda o MUNICIPIO DEHORTOLANDIAo apostilamento do adicional deinsalubridadeno prontuário funcional dos autores. Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para requisitar o pagamento dos honorários do perito, considerando que a perícia foi realizada a contento. Fls. 2017/2026: Indefiro os pedidos apresentados pelo Perito Judicial. Os honorários periciais foram fixados provisoriamente pela decisão de fls. 1457 no montante de R$ 12.900,00. O requerido depositou sua parte, referente a metade do valor (R$ 6.450,00), conforme comprovante de fls. 1.463/1.464. Quanto à majoração pretendida, rejeito o pedido. Não há comprovação de alteração fática ou circunstância imprevisível que justifique a elevação. Desde a nomeação, o expert estava ciente de que a perícia envolveria análise individualizada de 16 requerentes, com vistorias in loco, conforme petições e despachos anteriores. O perito concordou com o valor provisório para agilizar os trabalhos, e o Regulamento do IBAPE/SP serve apenas como referência, não vinculando o Judiciário (art. 95 do CPC/2015). Assim, mantenho os honorários em R$ 12.900,00, convertendo-os em definitivos, por se mostrarem condizentes com o trabalho realizado, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao saldo dos honorários, deve ser relembrado que nos termos das decisões de fls. 1093/1094 e 1408, 50% dos honorários periciais ficaram a cargo da DPESP, uma vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Não há falar, portanto, em intimação do Município de Hortolândia para que comprove o pagamento, vez que sua parte foi integralmente quitada às fls. 1.463/1.464. Intime-se o I. Perito judicial. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia,26 de janeiro de 2026.