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Processo 1001869-85.2025.8.26.0654 dos Especiaisde Direitoart. 100artigo 487art. 55Lei nº 9.099/95 08/12/2021
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incluir o Piso Salarial Docente Lei Federal 11738/2008 e Decreto Estadual 62500/2017 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, com os reflexos pecuniários do 13º salário e terço constitucional de férias ii) condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Considerando a edição da EC 113/2021, até a 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, tais consectários legais serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição e suas alterações posteriores, notadamente a recente Emenda Constitucional 136/2025. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir de citação e atualização monetária a partir de cada vencimento; em matéria tributária, aplica-se o critério da reciprocidade, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado; nos casos de danos morais, a incidência dos consectários legais dá-se a partir do arbitramento; tratando-se de danos materiais, a partir do evento lesivo. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.