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Processo 0001462-60.2025.8.26.0666 Elias de Jesus Faria RamosPrefeitura Municipal de Mogi Mirim o não se limita à mera reabertura da instância administrativados Especiais da Fazenda Pública por força do art.regularmente constituídoartigo 38Lei nº 9.099/1995artigo 27Lei nº 12.153/2009art. 355art. 7ºart. 280, § 3ºart. 7º, § 5ºart. 322, § 2º 08/01/202509/05/202530/05/202508/09/202509/09/2025
Julgada Procedente a Ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por serem suficientes as provas documentais apresentadas nos autos para dirimir as questões controvertidas (CPC, art. 355, inc. I). Passo, inicialmente, à análise das preliminares aventadas pelos requeridos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN-SP deve ser afastada. Embora a autuação de trânsito originária (Auto de Infração nº 5R1707631) tenha sido lavrada pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, coube ao DETRAN-SP a inserção da pontuação no prontuário do autor e a subsequente aplicação da penalidade de bloqueio da permissão para dirigir (PPD). A autarquia estadual é, ademais, o único ente com competência para proceder à transferência de pontuação entre prontuários e para revogar o bloqueio imposto, nos termos do art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, o que justifica sua manutenção no polo passivo. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Mogi Mirim. Na qualidade de órgão autuador e responsável pela lavratura do Auto de Infração nº 5R1707631, compete ao Município a gestão dos respectivos registros administrativos, sendo o único ente apto a promover eventual retificação dos dados de autoria e a comunicar a alteração ao DETRAN-SP, nos termos do art. 280, § 3º, do CTB e do art. 7º, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Assim, mostra-se inequívoca sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, em relação ao qual o pedido deve ser julgado procedente. O pedido do requerente consiste, em síntese, na reabertura do prazo administrativo para apresentação de defesa e indicação do real condutor responsável pela infração de trânsito consubstanciada no Auto de Infração nº 5R1707631, lavrado em 08/01/2025, bem como na cessação dos efeitos da suspensão imposta à sua Permissão para Dirigir (PPD), além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação e observando-se o princípio da boa-fé. Da leitura integral da petição inicial, verifica-se que a pretensão substancial deduzida em juízo não se limita à mera reabertura da instância administrativa, mas busca o reconhecimento de que a infração foi praticada por terceiro, com o afastamento de todos os efeitos indevidamente produzidos no prontuário do requerente, inclusive a atribuição da pontuação correspondente e o bloqueio de sua Permissão para Dirigir. Não se trata, portanto, de pedido de anulação do auto de infração, mas de reconhecimento da autoria da infração por terceiro pela via judicial, sendo a retificação dos registros administrativos, a transferência da respectiva pontuação ao efetivo infrator e o restabelecimento da situação jurídica do requerente consectários lógicos e necessários do provimento jurisdicional postulado. Pois bem. Conforme decidido no PUIL nº 1.816/SP, o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o requerente sustenta que o veículo era conduzido por seu amigo Edgar Gonçalves Okamoto na data da infração. A tese encontra amparo no comprovante de fls. 11, que demonstra que a guia referente ao AIT nº 5R1707631 foi quitada diretamente da conta bancária de Edgar Gonçalves Okamoto (Agência 1475-3, Conta 106.988-8, Banco do Brasil) em 09/05/2025, no valor de R$ 117,13, correspondente ao desconto de 40% sobre a multa original de R$ 195,23. O Município, por seu turno, sustenta que o pagamento da multa com desconto de 40% via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), realizado por Edgar Gonçalves Okamoto em 09/05/2025 (fl. 11), implicaria o reconhecimento expresso da infração pelo autor e a renúncia ao direito de contestar a autuação. O argumento não prospera, todavia. O art. 284, §1º, do CTB, que regula o pagamento com desconto mediante adesão ao SNE, exige, para que opere a renúncia ao direito de defesa, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) declaração expressa pelo sistema de opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, com reconhecimento do cometimento da infração; e (ii) adesão ao sistema realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. Nenhum desses requisitos foi demonstrado nos autos pelos requeridos. Com efeito, inexiste qualquer comprovante de que o requerente aderiu ao SNE antes do envio da notificação da autuação, nem de que declarou expressamente a opção por não apresentar defesa. O art. 284, §2º, do CTB reforça essa conclusão ao estabelecer que o mero recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, salvo na hipótese específica do §1º. Desse modo, na ausência de prova do preenchimento dos requisitos do §1º, o pagamento realizado não produz o efeito de encerramento da instância administrativa, nem de renúncia ao direito de questionar a autoria da infração pela via judicial. Acrescente-se que o Município requerido não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha promovido a regular notificação da autuação ao requerente, inexistindo aviso de recebimento, relatório de postagem ou registro formal de notificação eletrônica apto a demonstrar a sua efetiva ciência. Nessas circunstâncias, mostra-se indevida a imputação ao autor das consequências decorrentes da ausência de indicação do condutor, uma vez que tal omissão foi ocasionada pela própria deficiência do procedimento administrativo. Não há, portanto, que se falar em preclusão administrativa, remanescendo íntegro o interesse processual para a propositura da presente demanda. Por fim, não prospera a alegação do Município de Mogi Mirim de que o bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) não teria decorrido exclusivamente da multa municipal, mas do acúmulo de infrações praticadas em período inferior a doze meses. Ao contrário do alegado, o processo administrativo instaurado pelo DETRAN-SP (fls. 32/33) demonstra que o bloqueio da PPD teve como fundamento a autuação objeto desta demanda, com supedâneo no art. 148, §4º, do CTB. Consta expressamente do registro da ocorrência, datada de 30/05/2025: "BLOQUEIO - PERM.PEN.APOS EM.CNH - Documento Gerador: ART. 148, § 4º, CTB - Descrição: CONDUT.PERMISSIONARIO C/INFR.GRAVE... OA:267170/AUTO:5R1707631/PLACA:STY3F46". Significa dizer que o próprio processo administrativo identifica como documento gerador da restrição unicamente o Auto de Infração de Trânsito nº 5R1707631, lavrado pelo Município de Mogi Mirim, inexistindo qualquer referência ao suposto conjunto de infrações mencionado na contestação. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir o fundamento jurídico do ato administrativo por outro que a própria Administração não utilizou. Diante desse conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que a pontuação decorrente do Auto de Infração nº 5R1707631 foi indevidamente atribuída ao prontuário do requerente, impondo-se o reconhecimento da autoria da infração por terceiro, com a consequente transferência da respectiva pontuação ao real condutor. O pedido de danos morais também comporta acolhimento. A privação do direito de dirigir, decorrente de falha da Administração que promoveu o bloqueio indevido da Permissão para Dirigir, extrapola os meros dissabores do cotidiano. A restrição imposta ao requerente, fundada em autuação que não lhe era imputável, é apta a gerar angústia, insegurança e legítimo sentimento de indignação, sobretudo por decorrer de erro exclusivo da Administração. Além dos transtornos inerentes à indevida impossibilidade de conduzir veículo automotor, não se pode desconsiderar o constrangimento decorrente da necessidade de justificar a terceiros a existência da restrição, expondo-o a situação de manifesto embaraço. A restrição ao direito de locomoção, mediante condução de veículo automotor, imposta indevidamente e mantida por período não desprezível, configura lesão a direito da personalidade que transcende o mero aborrecimento, ensejando reparação nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao montante pleiteado na petição inicial, por reputá-lo adequado às circunstâncias do caso concreto e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa do requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para os fins de: (i) reconhecer que a infração de trânsito consubstanciada no Auto de Infração nº 5R1707631, lavrado em 08/01/2025, foi cometida por Edgar Gonçalves Okamoto e não pelo requerente Elias de Jesus Faria Ramos; (ii) determinar ao Município de Mogi Mirim que, no prazo de trinta dias, proceda à alteração dos registros internos referentes ao AIT nº 5R1707631 para constar como condutor responsável Edgar Gonçalves Okamoto, comunicando imediatamente tal providência ao DETRAN-SP, nos termos do art. 7º, §5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; (iii) determinar ao DETRAN-SP que, no prazo de trinta dias a contar da comunicação do Município de Mogi Mirim ou de sua própria notificação judicial, proceda à transferência dos 5 (cinco) pontos decorrentes do AIT nº 5R1707631 do prontuário do requerente (RENACH 29851969) para o prontuário de Edgar Gonçalves Okamoto, em decorrência do reconhecimento judicial de que este foi o efetivo autor da infração, promovendo, em seguida, o cancelamento do bloqueio da Permissão para Dirigir do requerente decorrente especificamente da referida infração grave, reavaliando o prontuário sem a incidência desta autuação para fins de concessão de habilitação definitiva, ressalvada a existência de outros impedimentos legais não relacionados a esta demanda; (iv) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento na sentença, incidirão exclusivamente juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ). A partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), a quantia deverá ser atualizada de acordo com a sistemática prevista na EC nº 113/2021 até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, incide a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Considerando que o requerente litiga sem a assistência de advogado, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento (AR) para sua intimação pessoal acerca do inteiro teor desta sentença, cientificando-o, ainda, de que eventual interposição de recurso inominado deverá ser realizada por intermédio de advogado regularmente constituído, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inexiste remessa necessária na espécie, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.