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Processo 1000462-36.2025.8.26.0495 Itaú Corretora de Valores S/AITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.Taís Juliana ProençaThainan Maria Tanaka Proença art. 355art. 7ºart. 28, § 2ºartigo 6Art. 6Lei 6.404/76artigo 487Lei nº 14.905/2024 15/02/2024
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se deAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZERajuizada porTHAINAN MARIA TANAKA PROENÇAeTAÍS JULIANA PROENÇAem face deITAÚ UNIBANCO S/A,ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AeITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A. Aduz queAs autoras herdaram de seu pai, José Bonifácio MartinsProença, falecido em 13 de novembro de 1992, um lote de 11.070 ações preferenciaisescriturais da empresa do réu, conforme consta no Formal de Partilha homologadojudicialmente (documento 1). (...)Após atingir a maioridade, a parte autora buscou por mais deuma década localizar suas ações, mas ao procurar a agência da parte ré foi informada deque elas eram muito antigas e não constavam em nenhum sistema, seja pelo nome deJosé Bonifácio Martins Proença ou pelo CPF 230.659.828/20.Assim, quando sua situação financeira permitiu, a autorarecorreu à contratação de um contador especialista e, por conseguinte, foiconstatadoqueas ações mencionadas em inventário estavam cadastradas em nomedo Sr. JoséBonifácio Martins Proençaporémno CPF de seu filho, José Marcelo MartinsProença.Em posse dessa informação e de toda documentação exigidapelo réu, conforme documento 4, a parte autora deu entrada, em 15/02/2024 nosprocessos administrativos de números 24047/0004-000-1 e 24047/0003-000-2,documentos 5 e 6, para regularização das informações cadastrais para que assimfinalmente pudesse transferir as ações para seu nome e usufruir de sua herança.Todavia, não bastasse todos os percalços, o réu, após recebertoda a documentação exigida no procedimento administrativo para regularização doCPF para transferência das ações (documentos 1 a 10), passou a exigir inúmerosdocumentos suplementares e os quais foram possíveis de conseguir foram prontamenteentregues (documentos 11 e 12).Ocorre que, a pretexto de exigir formalidades o réu cria para aparte autora entraves burocráticos:(...) Ainda assim, quanto à ultima exigência, em uma tentativa deresolver o que lhes era possível as autoras solicitaram por duas vezes um extrato deposição acionária do Banco Itaú no último endereço de cadastro do falecido, entretanto,não tiveram seu pedido atendido, conforme relatado em conversa com o Gerente daunidade do Banco Itaú na cidade de Registro/SP. (...)Obviamente, o réu não documenta a recusa, para evitarconstituir-se em mora e nem motiva suas decisões.As autoras já comunicaram à empresa que não possuem osdocumentos requisitados, mas estão encontrando dificuldades para solucionar a questão,tais como a falta de continuidade no atendimento por telefone e e-mails que não podemser respondidos.A única orientação que o ambiente escritural fornece às autorasé que se dirijam pessoalmente à unidade bancária para tratar com o gerente da unidadede Registro. No entanto, até mesmo o gerente contratado do banco enfrenta problemas,já que o acesso ao ambiente escritural só é possível através de telefone e e-mail.Destaque-se que o banco requerido nunca sugeriu alternativaspara sanar a inexistência dos documentos requisitados.Como exposto, as requerentes enfrentam obstáculos parareivindicar seus direitos sucessórios devido à omissão do requerido, que se beneficioudos recursos financeiros do falecido pai por mais de 31 anos. E mesmo após aapresentação de documentos hábeis, a instituição financeira se recusa a entregar aherança e cria entraves desnecessários o que configura uma violação dos seus direitoslegais..Requereu:O recebimento da presente ação com a procedência do pedido para que seja determinada a obrigação de se fazer a transferência da titularidade das ações e seus respectivos desdobramentos, bonificações, dividendos e juros sobre o capital para o nome das requerentes. Por sua vez, requer a cominação da multa diária, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.(fls. 01/20).Juntou documentos (fls. 21/88). Recebida a petição inicial, foramconcedidososbenefíciosda gratuidade da justiçaàs autorase determinada citação da ré (fl.89). Citada, os requeridos apresentaram contestação.Arguiu a preliminar de ausência de interesseprocessuale ilegitimidade passiva das partesITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.eITAÚ CORRETORADE VALORES S.A.No mérito, arrazoou a inexistência da falha de prestação de serviçoda ré, afirmando ter feito tudo que lhe compelia pela via administrativa, sendo que as autoras não demonstraram os documentos necessários para transferência, indicando culpa exclusiva das autoras.Requerendo a improcedência dos pedidos autorais frente a ausência de provas(fls. 101/118). Juntou documentos (fls. 119/188). Houve réplica (fls.192/208).Novos documentos (fls. 209/223 e 225). Concedido prazopara apresentação de questões de fato, direitos e requerimento de provas, bem como, dado prazo para manifestação sobre os novos documentos juntados pelo autor(fls.226/227). Indicação de provas (fls.231/237 e 238/254). É o relatório.Decido. Julgo o feito nesta oportunidade, porque desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC. A priori,afastoa preliminar de ausência de interesse processual. No caso em comento,as autorasbuscama tutela jurisdicional para viabilizar o que por via administrativa não foiconseguido. Neste ponto, a preliminar se confunde com mérito,sendonecessárioanalisarocaso concreto. Outrossim,afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas. No caso em tela, incide a teoria da aparência, porquanto as rés integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao público sob idêntica identidade visual e estrutura corporativa. Neste sentido sob a égide do art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 2º, ambos do CDC, vigora a responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico na prestação de serviços ao consumidor. Noutro giro,acolhoa correção do valor da causa apresentado pelas requerentes, fazendo constar o montante de R$ 717.874,95(setecentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), representando-se todos os valores pretendidos pelas autoras, comprovados pelo banco réu. Não existem outras questões processuais, passo à análise do mérito. Os pedidos da exordial devem ser julgadosparcialmente procedentes. Senão, vejamos. Decerto que a requerida atua como intermediador de seus clientes para investimentono mercado de ações, prestava serviço ao de cujus, e em razão do falecimento, presta serviço às requerentes,sendoclaraa relação de consumo, assim como a hipossuficiência dosconsumidores, inclusive técnica,frente à instituição financeira, motivos suficientes para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal como sendo a regra aplicável ao caso, a inversão do ônus probatório. O artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII afacilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.. Conforme consta nos autos, o de cujus deixou a titularidade de 13.176 ações. As autoras buscaram a via administrativa para realizar a transferência desses ativos, incluindo desdobramentos, bonificações, dividendos e juros, apresentando, para tanto, o Formal de Partilha devidamente homologado e a documentação pertinente. Entretanto, a instituição financeira alega a impossibilidade de proceder à transferência sob o argumento de insuficiência documental. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a maior parte das exigências foram cumpridas, restando pendente, segundo o banco, a entrega de: comprovante de residência do falecido atualizado (últimos 120 dias com abono do gerente), documento de identidade com foto do de cujus, comprovante de compra das ações, carta de frações e atualização cadastral de herdeiro não beneficiário. É patente a impossibilidade material do cumprimento de tais exigências. Requerer comprovante de residência atualizado e documento com foto de pessoa falecida há 34 anos (óbito ocorrido em 1992) confronta a lógica e a razoabilidade, configurando a imposição de uma prova impossível. A documentação possível quanto ao endereço de endereço do genitor das requerentes foi apresentado, indicando o último domicílio do falecido. Ademais, a exigência de atualização cadastral de herdeiro que não receberá ativos, analisando os termos da partilha, revela-se nitidamente protelatória a exigência, não sendo revelado pela ré motivação suficiente para embasamento de tal pedido. Conquanto, a pretensa necessidade de comprovação da compra das ações e de atualização cadastral de herdeiro não beneficiário revela um formalismo excessivo e protelatório, porque a requerida não nega a existência dos ativos. Neste raciocínio, a manutenção de registros e a custódia dos ativos são deveres inerentes à atividade bancária, inclusive quanto ao CPF do falecido. Não cabe ao sucessor o ônus de suprir lacunas de registros que deveriam estar sob a guarda da instituição, ainda sim, cumpriram com seu dever de demonstrar os documentos que eram possíveis de entrega. Quanto à carta de frações, essencial ao cumprimento da partilha, restou demonstrado que tal documento sequer foi solicitado administrativamente. Evidencia-se, portanto, que as requerentes cumpriram com seus deveres, conforme reiterado em sede de réplica, apresentando o documento necessário nos presentes autos (plano de partilha). No que tange ao dever de informação, a ré falhou ao não demonstrar a devida cooperação. Os documentos apresentados em contestação consistem em prints de sistemas internos destinados a funcionários próprios (destinatário "Luan GGA"), tratando-se de prova unilateral que não comprova a efetiva e clara ciência das autoras sobre eventuais pendências sanáveis. Incindindo, na espécie, a Súmula 297 do STJ, restando configurada a falha na prestação do serviço e a resistência injustificada que forçou a judicialização da demanda. As requerentes não podem ser oneradas, haja visto, conforme os autos, apresentação de todos os documentos necessários à transferências das ações, seguindoformal de partilha judicial, o caso deve ser de procedência da pretensão exigida. Em continuação, pugna a instituição financeira ré pelo reconhecimento da prescrição sobre os valores referentes a dividendos, bonificações e juros acumulados desde 1992. Necessários se fazem alguns apontamentos sobre os acessórios das ações preferenciais pretendidas de transferência. Como sabido, as bonificações de ações constituem o que a doutrina denomina "frutos de capital", que se incorporam ao patrimônio principal. Fazendo parte dos ativos do investidor sob custódia do banco, que atua como depositário, sendo certo o direito do herdeiro de reivindicar a titularidade do principal e suas frações, após o falecimento do investidor, sem se cogitar a prescrição destes. Todavia, sorte diversa socorre à pretensão no que tange aos dividendos e juros sobre capital. Pois estes possuem natureza de prestações acessórias e periódicas, não fazendo parte do patrimônio principal. Nesse diapasão, os artigos 206, § 3º, inciso III, do Código Civil e 287, II, a, da Lei 6.404/76, definem a prescrição trienal de tais verbas acessórias. Considerando-se o termo inicial para contagem da prescrição a data em que os valores foram disponibilizados ao titular. Assim, as autoras fazem jus ao recebimento dos dividendos e juros, contudo, a condenação deve se limitar aos valores não atingidos pela prescrição trienal. Para tanto, imprescindível a definição da data em que os ativos foram deixados em disponibilidade às autoras. Neste condão, a existência da possibilidade jurídica da pretensão de transferência dos ativos aos sucessores, advém do trânsito em julgado da homologação do formal de partilha. Perfilhando esta compreensão, não há como se cogitar que as autoras possuíam os ativos à sua disposição antes do procedimento sucessório, pois antes da regularização do quinhão hereditário, com o falecimento do proprietário, os ativos tornaram-se intransmissíveis. Daí, com a definição do quinhão sucessório, os herdeiros poderiam buscar o banco, através da via administrativa, para realização da transferência dos ativos, que agora, seriam de propriedade deles. Nesse contexto, começaria então a contagem do prazo prescricional seguindo a regra do Código Civil de 1916, com a ressalva de que as requerentes, nessa época, eram menores. Com a passagem do tempo, o Código Civil de 2002 modificou a data de prescrição das bonificações e dividendos, tal como juros do capital, para o prazo atual, trienal, passando a produzir efeitos a partir de 2003, como já constatado. Logo, tendo as requerentes realizado pedido administrativo apenas em 2024, os valores mais antigos se encontram prescritos. Todavia, na presença do abuso do direito por parte da instituição financeira, com a cobrança de documentos impossíveis, juntamente da confusão das comunicações entre banco e consumidor, necessário considerar a interrupção do prazo prescricional desde o pedido administrativo. Frise-se que as autoras não lograram êxito em comprovar que o erro no cadastro do CPF do titular dificultou a localização das ações; tal afirmação não ultrapassou o campo das meras alegações, desprovidas de suporte probatório. Observa-se que as requerentes juntaram nos autos esboço de formal de partilha (fls. 38/36) e formal de partilha homologado judicialmente (fl. 47), demonstrando-se que tinham pleno conhecimento da titularidade do de cujus sobre as citadas ações, buscando a transferência dos ativos apenas em 2024, onde de fato, a instituição bancária apresentou entraves que impediram a passagem da titularidade, já recebendo a resposta jurisdicional adequada nesta sentença. Neste interim, deverão receber as requerentes, as ações e bonificações custodiadas pela instituição bancaria, respeitados os desdobramentos ocorridos, como também, dividendos e juros sobre capital, respeitando-se o prazo prescricional das verbas acessórias, contados a partir do pedido administrativo junto ao banco réu em 2024. Ante o exposto e considerando mais que dos autos conta, nos termos do artigo 487, inc. I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) determinar que as requeridas realizem a transferência da titularidade das 13.176 ações para as requerentes, conforme o Formal de Partilha e Carta de Frações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de novas exigências documentais de natureza impossível; B) Fixar multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso a desobediência persista; C) condenar a ré ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital não prescritos, retroativos a 3 (três) anos contados do pedido administrativo em 2024. A propósito, assinale-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora nos moldes acima explicitados até 29/8/2024 e,depois dessa data, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. P. I. C.