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Processo 1006404-11.2025.8.26.0152 artigo 487artigo 398artigo 406art. 86art. 85, § 8ºartigo 1 03/02/202229/08/202428/08/202404/04/2016
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75, condenando a parte ré ao pagamento da quantia, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde 03/02/2022 até 29/08/2024 e, a partir dessa data, pelo IPCA (conforme artigo 398, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 28/08/2024, e, a partir dessa data, a taxa legal (conforme artigo 406 do Código Civil), ambos contados a partir da citação. Considerando-se a sucumbência recíproca e o regramento contido no art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das despesas processuais. No mais, fixo a verba honorária por equidade em R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§ 14). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se.