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Processo 1002507-38.2025.8.26.0228 art. 487
Julgada Procedente em Parte a Ação DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1 condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em reativar o perfil da parte autora, @renatokiste, da rede social Instagram, restabelecendo na conta/página o status quo ante, relativamente à data em que foi desativada/suspensa. Ratifico a decisão antecipatória de tutela de fls. 46 e 80. 2 rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, cabendo à parte autora arcar com 50% de aludidos valores, enquanto à parte requerida, 50%. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.