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Processo 0010418-34.2015.5.03.0043Processo 0015654-71.2025.8.26.0577 Wilson Rodrigues da Silva o. A existênciao. Dessa formaVara do Trabalho de Uberlândiaartigo 9ºLei nº 11.101/2005art. 9º 14/12/201811/06/2015
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por Wilson Rodrigues da Silva em face de TKK Engenharia Ltda. - em Recuperação Judicial, pleiteando a inclusão do montante de R$ 17.255,06, atualizado até 14/12/2018). O crédito tem origem em condenação proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nos autos do processo nº 0010418-34.2015.5.03.0043. A recuperanda manifestou-se nos autos requerendo que a atualização do crédito fosse limitada à data do pedido da recuperação judicial, em estrita observância ao que dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 12/14). O Administrador Judicial apresentou parecer acompanhado de laudo pericial contábil (fls. 23/26). No laudo, o perito readequou o valor do crédito para a data do pedido da recuperação judicial (11/06/2015). Com a readequação, o Administrador opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 12.099,11, a ser classificado no Quadro Geral de Credores como trabalhista. O Ministério Público atuante no feito pugnou pela intimação do habilitante para que se manifestasse previamente sobre o parecer contábil do Administrador Judicial (fls. 29). Regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos (fls. 31), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (fls. 34). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de habilitação comporta deferimento, contudo, com as necessárias adequações de valor apontadas pelo auxiliar do Juízo. A existência, a certeza e a natureza alimentar do crédito estão devidamente amparadas pela Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista expedida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (fls. 07/08). O direito do trabalhador ao recebimento do seu crédito é inquestionável nestes autos. Entretanto, para que o quadro de credores seja formado de maneira justa e igualitária, a lei exige que todas as dívidas sejam calculadas e paralisadas na mesma data base. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina que o valor do crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial. O intuito dessa norma é conferir um tratamento igualitário a todos os créditos submetidos ao concurso de credores. Conforme os cálculos elaborados pelo perito do Administrador Judicial, a data do pedido de recuperação judicial da empresa ré ocorreu em 11/06/2015 (fls. 24/26). Realizando a atualização do crédito trabalhista estritamente até essa data limite, o valor nominal apurado passa a ser de R$ 12.099,11. Ressalto que o habilitante teve a oportunidade de discordar ou apresentar falhas nesse cálculo, mas optou pelo silêncio, deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação (fls. 34). A inércia da parte autora demonstra sua concordância com a adequação feita pelo contador do Juízo. Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial para que reflitam corretamente o comando legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta Habilitação de Crédito para DETERMINAR a inclusão, no Quadro Geral de Credores da TKK ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , do crédito de titularidade de WILSON RODRIGUES DA SILVA, pelo valor de R$ 12.099,11 (doze mil e noventa e nove reais e onze centavos) , classificando-o como Crédito Trabalhista (Classe I). Não há condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do incidente e por não ter havido propriamente lide (resistência infundada quanto à existência do crédito, mas apenas adequação matemática por imperativo de lei). Transitada em julgado, providencie a unidade as devidas anotações processuais e intime-se o Administrador Judicial para que proceda à retificação/inclusão no Quadro Geral de Credores, nos exatos termos desta decisão. Após, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.