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Processo 1008290-51.2025.8.26.0344 Auto Posto Reserva Palmital LtdaIPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO da réda autora e reconvindosartigo 487
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e da reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Na AÇÃO PRINCIPAL: ACOLHER o pedido para declarar a inexigibilidade da multa compensatória prevista na cláusula 8.1 do contrato firmado entre as partes, por ser objetivamente inaplicável; REJEITAR o pedido de declaração de rescisão contratual por culpa da ré, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. B) Na RECONVENÇÃO: ACOLHER o pedido para declarar a rescisão do "Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor" e seus aditivos, por culpa exclusiva da autora-reconvinda, AUTO POSTO RESERVA PALMITAL LTDA; ACOLHER o pedido para, em confirmação à tutela de urgência ora deferida, condenar a autora-reconvinda, AUTO POSTO RESERVA PALMITAL LTDA, na obrigação de fazer consistente na devolução de todos os equipamentos de propriedade da ré-reconvinte que foram cedidos em comodato e estão listados nos contratos (fls. 11/12), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da ulterior modificação da multa e conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; REJEITAR o pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento da multa contratual pelo inadimplemento do volume de compras; REJEITAR o pedido de condenação dos reconvindos ao pagamento de aluguéis diários pela não devolução dos equipamentos. Diante da sucumbência recíproca, as partes ratearão por igual as custas e despesas do processo e da reconvenção. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, cabendo à autora e reconvindos pagarem metade deste valor ao advogado da ré/reconvinte e a esta pagar metade deste valor ao advogado da autora e reconvindos, vedada a compensação dos honorários. Oportunamente, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do cumprimento da sentença em incidente próprio. P.I.C.