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Processo 0001212-15.1999.8.26.0609 artigo 487 26/11/2004
Julgado Procedente o Pedido - Reconhecimento pelo Réu Vistos. Ante o decurso de prazo sem a manifestação da parte requerente (cf. certidão de fl. 372), HOMOLOGO o valor reconhecido pela parte requerida, por sentença, em R$ 134.362,83, para 26/11/2004 (fl. 362), cabendo à parte autora habilitar seu crédito nos autos falimentares, na classe quirografária. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC.