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Processo 0000732-68.2024.2.00.0000Processo 1003351-88.2019.8.26.0198 Relatorart. 40art. 1º, § 1ºartigo 40art. 25art. 10 do CPCart. 5º, §6ºLei 11.419/06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Vistos. Petição retro, indefiro tendo em vista os reiterados pedidos sem o devido andamento processual. Assim, aguarde-se pelo prazo máximo de um ano nos termos do art. 40 da LEF, manifestação da exequente informando bens passíveis de penhora em nome do executado. Ademais, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ) validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente e, segundo o d. Ministro Relator: "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo" De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Assim, decorrido o prazo de 1 ano, sem manifestação ou ato efetivo de localização ou constrição de bens do executado e, tendo em vista que o valor da causa no momento da distribuição destes autos é menor que R$ 10.000,00, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Intime-se a exequente da presente decisão nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Int.