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Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1007727-19.2024.8.26.0077Processo 2342613-54.2025.8.26.0000Processo 2111455-33.2023.8.26.0000Processo 1056219-61.2017.8.26.0053 Relatora tem decidido nos agravos queia do Desembargador Torres de Carvalhodos Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretéritodos Especiais da Fazenda PúblicaCâmara de Direito PúblicoForo de Juquiá -Vara Únicaart. 313 18/11/2025
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança (cobrança das diferenças do Adicional de Local de Exercício - ALE no quinquênio anterior ao Mandado de Segurança Coletivo - MSC n° 1001391-23.2014.8.26.0053). É inafastável a correlação com os Temas 1169 e 1302 do STJ e Agravos de Instrumento, em razão da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente da intrínseca conexão da ação de cobrança individual com os critérios de liquidação do título coletivo. Nas liquidações individuais, a Desembargadora Relatora tem decidido nos agravos que: "...a presente Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, interposta em sede de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, reputou imprescindível a liquidação prévia do título judicial, visto a necessidade de fixação de critérios para sua execução, tais como sua abrangência subjetiva e a definição acerca da dinâmica de evolução e atualização do direito, cuja implementação retroage à data de absorção do ALE, diante de legislações supervenientes à LCE nº 1.197/13. Assim, considerada a pendência de elementos necessários ao início da execução e, por conseguinte, a imposição de prévia liquidação do título judicial, tem-se que o presente caso se encontra abrangido pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento 2342613-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). Se não há certeza na ação coletiva em relação a quem pode executar o título, e quanto à dinâmica e atualização do direito, como será possível alcançar esta certeza na cobrança do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, que não deixa de ser uma decorrência do valor a ser executado nos autos principais? Cumpre salientar que a demanda coletiva tratou unicamente da correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13, reconhecendo o vício na incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE). Salienta-se, porém, que diversas leis posteriores, a exemplo das Leis Complementares Estaduais nº 1.216/13, 1.249/14, 1.317/18, 1.350/19, 1.373/22 e 1.384/23, foram editadas para fixação de novos valores de vencimentos para os integrantes da carreira. O autor, na inicial, menciona as referidas leis, e nada foi definido, ainda, no título coletivo, quanto a esta questão de forma definitiva. Fixo como pontos controvertidos: (i) a legitimidade do autor, diante do tema levantado pelo STJ; (ii) O impacto dos Temas 1169 e 1302 do STJ sobre a liquidação da sentença coletiva; (iii) A metodologia correta de cálculo dos valores devidos, em especial os critérios de juros de mora e correção monetária e a (im)possibilidade de capitalização mensal. O Tema 1169 do STJ trata da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva.A Corte discute se a ausência dessa liquidação prévia para apurar o valor da condenação genérica em ações coletivas deve levar à extinção da ação de execução ou se o magistrado pode analisá-la com base nos elementos concretos do processo. O Tema 1302 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) trata daexecução individual de sentença coletiva proposta por sindicato, especificamente se todos os servidores da categoria são legitimados a executar a decisão, mesmo que não sejam filiados ou não constem em uma lista específica, a menos que a sentença original limite expressamente essa execução. O julgamento busca definir a amplitude de direitos obtidos por sindicatos em ações coletivas, garantindo que a decisão judicial beneficie todos os membros da categoriarepresentada. Como se vê, os dois temas irão afetar o resultado deste processo, na medida em que confirmarão (ou não) a legitimidade do autor para a presente cobrança, e o tema 1169 STJ afetará a existência ou não de valor a ser liquidado. Portanto, este processo caminha sob enorme insegurança jurídica, pois seu resultado depende completamente da fixação de critérios de liquidação para o valor principal, e não se respeitando esta prejudicialidade externa, mesmo após o trânsito, a sentença pode ser desconstituída com fundamento no Tema 100 STF. Não tem sentido em se proferir uma sentença sem liquidez, apenas para declarar um direito já declarado e com termo inicial e final do débito definidos. Assim, o único motivo desta cobrança é a definição do quantum, com critérios a serem definidos, ainda, na ação coletiva. Na mesma linha, recentemente foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, que admitiu recurso especial e concedeu efeito suspensivo, com determinação expressa de paralisação das demandas fundadas no referido título coletivo. Naquela decisão, restou consignado, de forma inequívoca, que: ADMITO o recurso especial [] e DEFIRO o efeito suspensivo [] para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A concessão do efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto ao alcance da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo anterior, à luz do Tema nº 1056 do STJ, bem como no perigo de dano inverso, diante do impacto financeiro significativo decorrente da multiplicação de execuções individuais: Plausível a argumentação atinente ao alcance da coisa julgada formada anteriormente [] de acordo com o Tema n. 1.056/STJ. Bem caracterizado também o perigo decorrente da demora [] considerando o impacto que adviria aos cofres públicos. Registre-se que a ordem emanada da Presidência da Seção de Direito Público não se limita às varas comuns, abrangendo expressamente as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua incidência neste feito. Além disso, a suspensão ora determinada atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalidade do sistema de precedentes, evitando decisões contraditórias e pagamentos potencialmente irreversíveis antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá dirimir a controvérsia. Diante desse cenário, a continuidade da presente execução mostraria-se incompatível com a ordem judicial superior vigente. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Recurso nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como nos arts. 927, III, 985 e 1.030, V, c, do Código de Processo Civil: DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, inclusive de quaisquer atos executórios, pagamentos, expedições de RPV ou precatório, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial admitido. Decorrido este prazo, a parte poderá requerer o prosseguimento, emendando a inicial, eventualmente adotando critérios já definidos para o cumprimento de sentença, caso haja alguma modificação no andamento da ação coletiva que norteia a presente cobrança. Em razão da suspensão, é aplicável o código SAJ nº 77189.