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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1) Pende a regularização da citação de OSVALDO GRANETTI JUNIOR e CARLOS LEONARDO BRACALENTE GIUNCO, cujos avisos de recebimento retornaram assinados por terceiros (fl. 190 e 192), necessário, portanto, a citação pessoal por meio de oficial de justiça, devendo a parte autora recolher as diligências para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias 2) Com relação a FERNANDO OTÁVIO GIUNCO, cujas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD foram determinadas (fls. 165/166), à autora para que proceda ao recolhimento das despesas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, cumpra-se a determinação de fls. 165/166. 3) No mais, defiro a inclusão de MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA, na condição de sucessora da empresa confrontante Nova Portinho Serviços a Clientes Ltda., conforme fls. 165/166 e 180. À autora para que proceda ao recolhimento da taxa devida para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Determino aos autores que apresentem certidão do distribuidor local atestando a inexistência de litígios possessórios nos últimos vinte anos, envolvendo o imóvel e os possuidores, titulares do domínio e confrontantes, no prazo de 15 (quinze dias). 5) Providencie a serventia, ainda, a expedição de ofício para o competente Cartório de Registro de Imóvel, para que se manifeste quanto a eventual interesse ou óbice na causa, bem como acerca das modalidades objetivas e subjetivas do eventual registro em questão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se e intime-se.