PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0009008-36.2023.8.26.0053 Silvana Fernandes de Lima o. Considero a idade avançada da credora
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. A exequente Silvana Fernandes de Lima atendeu à determinação contida no item 3 da r. decisão de fls. 1373/1374, informando os dados bancários necessários para o levantamento de seu crédito (fls. 1376). O montante devido à credora encontra-se depositado judicialmente desde 04 de fevereiro de 2026, conforme noticiado às fls. 1370/1372 e reconhecido por este juízo. Considero a idade avançada da credora, que conta com 100 anos, e a natureza alimentar do crédito. Diante da urgência relatada e da prioridade absoluta de tramitação, a satisfação da obrigação deve ocorrer de forma imediata para garantir a efetividade da execução. Assim, defiro o levantamento do valor total depositado em favor da exequente Silvana Fernandes de Lima. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os dados fornecidos às fls. 1376: Banco Santander Brasil (003), Agência 0323, Conta Corrente nº 92000708-8, titularidade de Silvana Fernandes de Lima (CPF nº 787.290.508-63).