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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 1714/1718: À míngua de oposição (fls. 1715) defiro o desbloqueio das quantias irrisórias constritas (resultado Sisbajud de fls. 1693/1704). 2. Contudo, ante o registro de não resposta da instituição 99PAY IP S.A. em uma das ordens expedidas no curso da reiteração automática em face do coexecutado Carlos Troyano (fls. 1697, parte final), defiro a renovação da ordem constritiva via Sisbajud para que sobrevenha o resultado da ordem constritiva em tela. 3. Sem prejuízo, intime-se o perito, via e-mail institucional (fls. 1533), a fim de que se manifeste acerca dos pontos aventados pelo Ministério Público (fls 1717): a) quais matrículas serão efetivamente avaliadas (de acordo com as penhoras efetivamente regostradas na matrícula, nos termos da decisão de fls. 1598/1599); b) se a avaliação abrangerá todos os bens penhorados nestes autos ou apenas aqueles delimitados por decisão judicial posterior; c) a razão da divergência entre a referência inicial a 7 matrículas e a indicação final de 6 perícias distintas; d) a correspondência entre as matrículas mencionadas em sua proposta e as matrículas objeto de penhora nestes autos; e) o prazo necessário para entrega do laudo, após a autorização para início dos trabalhos. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se.