PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1500160-67.2025.8.26.0553Processo 1500041-72.2026.8.26.0553 o de conhecimentoou informação por parte do sentenciado de que entrou em contato com a Defensoria PúblicaArt. 538-A, § 3ºLei nº 6.830/1980art. 8ºartigo 164art. 49, §1ºart. 481art. 169art. 168art. 16Lei 6830/80
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Comunique-se ao juízo de conhecimento (pena de multa aplicada de forma isolada) ou de execução (pena de multa aplicada de forma cumulativa, se distintos os órgãos judiciários de processamento das execuções), a distribuição e o número do processo de execução da pena de multa (Art. 538-A, § 3º, das NSCGJ). 2. Cite-seo(a) executado(a), por via postal, com aviso de recebimento (Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I), para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº1500160-67.2025.8.26.0553(conforme certidão apresentada pelo Ministério Público), ou garanta a execução, nomeandobens à penhora, nos termos do artigo 164 da Lei de Execuções Penais (LEP), utilizando-se dos modelos de documento referidos no COMUNICADO CG Nº 1547/2021, constando ainda a seguinte advertência: Caso não possua condições financeiras de contratar advogado, poderá entrar em contato com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela Internet, no endereço eletrônicowww.defensoria.sp.def.br." O valor deverá ser atualizado na data do pagamento e, para cálculo dos dias-multa, deverá ser adotado como base o valor do salário mínimo que estava vigente na data do crime (princípio da anterioridade CP, art. 49, §1º), atualizado monetariamente desde a data do delito (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela Prática do E. TJSP. O pagamento da multa penal será efetuado no Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, identificando-se o referido depósito com o código 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória, sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos (NSCGJ, art. 481).Fica vedado o depósito por meio de caixa eletrônico. Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio depeticionamentoeletrônico. Ficao(a) executado(a) ADVERTINDO/A de que, na omissão, proceder-se-á a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução, bem como de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Caso a diligência visando à citaçãodo(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça. Fica desde já autorizada, caso necessário, a intimação de forma remota pelo oficial de justiça. Providencie a serventia a inclusão dos dados de contatos telefônicos quando da expedição do mandado. Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de havero(a) executado(a) mudado de endereço ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. 3.Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, bem como decorrido o prazo sem constituição de advogado ou informação por parte do sentenciado de que entrou em contato com a Defensoria Pública, certifique-se nos autos e intime-se a Defensoria Pública, via ato ordinatório, por meio do Portal Eletrônico nos termos dos Comunicados SPI 02/2014, nº 76/2014 e Comunicado CG Nº 1547/2021, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Ciente o condenado de que, em caso de não pagamento ou depósito da importância,proceder-se-á à penhora de tantos bens quantosbastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecidaa ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 4. Promova-se o cadastramento das tarjas coloridas, disponibilizadas no sistema informatizado, para identificação das situações processuais indicadas no art. 1233, das NSCGJ. 5. Caso se trate de "pessoa em situação de rua", cumpra-se o Comunicado CG nº 443/2023, cadastrando-se obrigatoriamente atarja processual (azul) com a descrição pessoa em situação de rua. 6. Os alertas de pendência deverão ser excluídos, somente e logo após, o efetivo encerramento da pendência a que se referem {art. 1231, NSCGJ}. 7. Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normas de Serviço. 8. Havendo necessidade de correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la {art. 1229, § 2º, NSCGJ}. 9. Cumpra-se o artigo 1.255, das NSCGJ, in verbis: "Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento. Parágrafo único. Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo." Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se.