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Processo 0502673-37.2000.4.02.5101Processo 1094897-57.2024.8.26.0100Processo 0105137-03.1999.8.19.0001Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 2221860-73.2022.8.26.0000Processo 2181638-29.2023.8.26.0000Processo 0046334-22.2013.4.01.3800Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Adriano Guimarães de DeusBloch Editores S/ADébora Nunes de Souza EliasDonizete Nilson da SilvaGuilherme RichersNeusa de Oliveira Garcia de MeloOxy Participações e Empreendimentos LtdaPedro Soderini Ferracciu o dando ciência de petição ali formulada pela massa falida fluminenseo. Na origemo do Rio de Janeiroos falimentares que prevê o compartilhamento do produto da alienação entre as duas massaso e ao Administrador Judicial daquela massa. Como se sabeo sobre o temao compete garantir sua cientificaçãoo federal de origemGiselle Feliciano Santiagodo credor Alexandre Vieira Nunes para indicação de dados bancários corretosde Alexandre Vieira para indicar dados bancários.Certidão de decurso do prazo do edital às fls.Ingrid Brabes 12/05/202623/07/202620/07/202609/04/202612/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Histórico processual.A última decisão proferida nos autos encontra-se às fls. 18.452/18.462, em que se deliberou sobre as seguintes questões: (i) pedidos de levantamento de valores formulados por credores contemplados na conta de liquidação (Donizete Nilson da Silva, Giselle Feliciano Santiago em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, Débora Nunes de Souza Elias e Guilherme Richers), determinando-se aguardar manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público; (ii) pedido da credora Léia Roberta Correia de transferência de crédito de honorários advocatícios para conta do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, indeferido, que acompanhou o entendimento do Administrador Judicial quanto à impossibilidade de transferência para conta de terceiro, determinando-se nova manifestação do Síndico; (iii) alienação judicial do imóvel situado à Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP, tendo sido rejeitada nova impugnação de Bloch Editores S/A ao edital de leilão por ausência de nulidade e determinado a intimação do leiloeiro e do Síndico quanto a impugnação subsequente (fls. 18.443/18.451, fundada em suposta ausência de intimação do leilão), com posterior vista ao Ministério Público e conclusão dos autos; (iv) manutenção do Dr. Rodrigo Angulo Lopez como sucessor definitivo na sindicatura, com fixação dos honorários em 2% (dois por cento), determinando-se aguardar o trânsito em julgado da decisão; (v) acordo celebrado com TV Ômega Ltda., determinando-se a intimação da devedora para comprovação de pagamento do débito remanescente, com posterior vista ao Síndico; (vi) crédito de Maria Lúcia Theodoro, determinando-se manifestação do Síndico sobre o valor devido, inclusive quanto à eventual necessidade de remessa ao perito contador; (vii) prosseguimento do procedimento de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005, para regularização de credores ausentes, sob pena de perdimento; (viii) penhora no rosto dos autos requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), determinando-se manifestação do Síndico; (ix) imissão na posse em favor da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. quanto ao imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE), determinando-se sua intimação para comprovação do pagamento da arrematação; (x) reconhecimento de erro material na decisão anterior quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (equivocadamente tratada como viúva, quando é a própria credora), determinando-se nova manifestação do Síndico sobre a documentação de regularização apresentada por sua patrona Giselle Feliciano Santiago; e (xi) cessão de crédito informada pelo Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, relativa ao crédito originário do Espólio de Rodrigo Celso Braga, determinando-se manifestação do Síndico e, após, vista ao Ministério Público. 2. Pagamentos aos credores contemplados na conta de liquidação (item 1 da decisão de fls. 18.452/18.462). Em atendimento à determinação anterior, o Administrador Judicial apresentou manifestação (fls. 18.784/18.793) informando que: (i) o crédito de Donizete Nilson da Silva já foi efetivamente levantado, conforme planilha de fls. 16.934/16.939 e comprovante de transferência de fls. 17.189; (ii) a advogada Giselle Feliciano Santiago, em nome do Espólio de Vitor Rogério Pinto, reitera pedido de levantamento de 30% do crédito a título de honorários advocatícios (fls. 17.843/17.851 e 18.219/18.223, referidas na decisão), permanecendo pendente a regularização dos herdeiros dentre os quais consta menor de idade ou a comprovação do percentual contratado, tendo o Síndico reiterado essa exigência; e (iii) os créditos de Débora Nunes de Souza Elias e de Guilherme Richers já foram levantados, com ordem de transferência expedida em 12/05/2026 (certidão de fls. 18.814, quanto a Débora) e comprovante de transferência de fls. 17.249 (quanto a Guilherme). Na mesma manifestação (fls. 18.784/18.793, itens VI e X), o Administrador Judicial informou, ainda, que: (i) quanto ao Espólio de João Noya de Lima (fls. 18.198/18.206), os dados bancários indicados já foram inseridos na planilha de fls. 17.988, tendo a ordem de transferência sido efetivamente realizada em 12/05/2026, conforme certidão da zelosa Serventia de fls. 18.414; e (ii) quanto à credora Neusa de Oliveira Garcia de Melo (fls. 18.430/18.431) cujo erro material na decisão anterior foi reconhecido pelo próprio Juízo, conforme referido no item (x) do histórico processual , os dados bancários por ela informados também já foram inseridos na planilha de pagamentos. Em petição subsequente (fls. 18.815, protocolada em 23/07/2026), o Administrador Judicial requereu a juntada dos comprovantes de pagamento aos credores lançados nas planilhas de fls. 17.824, 17.988 e 18.187, conforme certidões da zelosa Serventia de fls. 18.111 e 18.414, consolidando a documentação comprobatória dos pagamentos acima referidos. Ciente. Ciência aos credores interessados. 3. Crédito de honorários advocatícios credora Léia Roberta Correia (item 2 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial esclareceu (fls. .784/18.793, item IV) que a zelosa Serventia não expediu a ordem de transferência em favor do Sindicato dos Trabalhadores por ausência de indicação do número de fls. da procuração, tendo em vista que a titular da conta bancária indicada é pessoa diversa da credora; informou, ainda, que a credora atua também na representação do credor Silvano Brito Lopes (autos de habilitação nº 1094897-57.2024.8.26.0100) e que, em petição de fls. 17.990/17.991, apresentou seus próprios dados bancários, os quais foram inseridos na planilha de pagamentos (item V da manifestação). Em petição posterior (fls. 18.810/18.811, de 20/07/2026), a credora Léia Roberta Correia, atuando em causa própria, afirma ser também beneficiária dos honorários advocatícios decorrentes da habilitação do credor Carlos Manoel Macedo Gandarela conforme cessão informada às fls. 16.846/16.847 e reconhecida pela sentença de fls. 16.848, com valor discriminado na planilha de cálculo de fls. 16.657 , requerendo a liberação desses valores, mediante mandado de levantamento ou transferência para a conta bancária já indicada nos autos. Vista ao AJ sobre a última petição da credora, e posteriormente ao Ministério Público. 4. Alienação judicial do imóvel da Av. Professora Ida Kolb, nº 551, Casa Verde/SP 4.1. Ofício do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro O Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da falência de Bloch Editores S/A (nº 0105137-03.1999.8.19.0001), proferiu despacho (fls. 18.486) determinando, com urgência, ofício a este Juízo dando ciência de petição ali formulada pela massa falida fluminense, observando que o pedido de suspensão do leilão foi dirigido a este Juízo. Na origem, a massa falida de Bloch Editores S/A havia apresentado, perante o Juízo do Rio de Janeiro, petição de urgência (fls. 18.487/18.494) noticiando a designação do leilão do imóvel (edital de fls. 18.151/18.153, publicado em 09/04/2026, com primeira praça em 12/06/2026 e valor de avaliação atualizado de R$ 96.374.000,00) e sustentando que a massa falida de Bloch Editores S/A, na condição de condômina do bem por força de Carta de Intenções homologada por ambos os Juízos falimentares que prevê o compartilhamento do produto da alienação entre as duas massas , não teria sido comunicada da realização do certame, em violação aos princípios do contraditório, da publicidade e da transparência, requerendo a suspensão do leilão e a comunicação formal a este Juízo e ao Administrador Judicial daquela massa. Como se sabe, a impugnante apresentou manifestação correlata nestes autos, a ser enfrentada adiante. Como nada decidiu aquele Juízo sobre o tema, declaro ciência dos ofícios encaminhados, sem providências a serem tomadas. 4.2. Realização do leilão em terceira praça e arrematação O leiloeiro oficial informou (fls. 18.852/18.858) a realização do leilão em terceira praça no dia 28/07/2026, com 25 habilitados e 74 lances registrados, tendo sido arrematado o imóvel pela empresa Mega BR Investimentos Ltda. pelo valor de R$ 35.700.000,00, correspondente a aproximadamente 37% do valor da avaliação atualizada, com pagamento de 25% a título de sinal (conforme guias e comprovantes de depósito judicial juntados, no total de R$ 8.925.000,00) e o saldo remanescente a ser pago de forma parcelada, nos termos do edital. Foi juntado aos autos o respectivo auto de terceiro leilão com arrematação.Ciente. Aguarde-se o item a seguir para posterior análise do pedido de homologação. 4.3. Manifestação de Bloch Editores S/A após o encerramento do leilão Em manifestação subsequente (fls. 18.859/18.873, protocolada em 31/07/2026), a massa falida de Bloch Editores S/A requer o controle jurisdicional prévio à homologação da arrematação, sustentando a ocorrência de fatos supervenientes ao encerramento do certame. Alega, em síntese: (i) violação ao dever legal de maximização do ativo (art. 75 da Lei nº 11.101/2005), tendo em vista a discrepância entre o valor da avaliação atualizada (superior a R$ 94.000.000,00) e o lance vencedor (R$ 35.700.000,00, equivalente a menos de 38% do valor apurado); (ii) redução da liquidez imediata da massa em razão do parcelamento do preço (25% de entrada e saldo em 24 parcelas mensais); (iii) repercussão do resultado sobre a Carta de Intenções homologada entre as massas falidas de TV Manchete Ltda. e de Bloch Editores S/A, que prevê o compartilhamento do produto líquido da alienação; e (iv) ausência, nos autos, de elementos sobre a condução do certame (número de habilitados, histórico de lances, garantias exigidas do arrematante e critérios de aceitação do parcelamento). Requer, principalmente, a não homologação da arrematação; subsidiariamente, a determinação de instrução complementar prévia com apresentação de relatório técnico circunstanciado pelo leiloeiro, manifestação do Administrador Judicial sobre a compatibilidade econômica da proposta e vista às massas falidas interessadas antes de eventual homologação; e, ainda subsidiariamente, o não acolhimento do pedido de homologação, com determinação de novo certame. Manifestem-se AJ (10 dias), leiloeiro (mesmos 10 dias) e Ministério Público sobre os temas. Ao AJ, especificamente, rememore todas as insurgências da Bloch contra o presente leilão nestes autos, assim como todas as decisões já existentes sobre o tema, e os recursos igualmente já julgados, indicando número de fls. Ao leiloeiro, para que esclareça as dúvidas sobre o certame, nas informações que houver. 4.4. Manifestação do Banco Santander Brasil S/A O Banco Santander Brasil S/A, credor hipotecário do imóvel (registros R.02 e R.04 da matrícula nº 57.564), informou (fls. 18.874/18.875) ter recebido notificação da realização do leilão e, ante a extensão dos autos, requereu fosse indicada a fls. em que se encontra juntada a matrícula do imóvel ou, subsidiariamente, fosse disponibilizada cópia, a fim de viabilizar a análise das providências cabíveis, requerendo, ainda, que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado (Dr. Aires Fernando Cruz Francelino, OAB/SP nº 189.371), sob pena de nulidade. Sem razão de ser o pedido do Banco, sendo dele o dever de diligenciar nestes autos, extra autos, enfim, no que pertinente à defesa de seus interesses sobre o imóvel. A este Juízo compete garantir sua cientificação, o que foi garantido. 5. Embargos de declaração da arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. imóvel de matrícula nº 12.374 (Olinda/PE) A arrematante Oxy Participações e Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (fls. 18.479/18.484) em face da decisão de fls. 18.419/18.429, no ponto em que determinou a comprovação do pagamento da arrematação no prazo de 15 dias. Sustenta omissão e contradição, ao argumento de que a decisão embargada não teria definido, expressamente, a quem incumbe dar prosseguimento à ação de reintegração de posse já em curso perante a Justiça de Pernambuco (processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990) cuja titularidade é da própria massa falida , condição que entende integrar a proposta de arrematação homologada, requerendo o esclarecimento de que tal obrigação compete à massa falida, previamente ou simultaneamente ao início dos pagamentos pela arrematante. O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 18.563/18.566) pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão de fls. 13.266/13.276 homologou a proposta apenas quanto ao preço e à forma de pagamento (R$ 210.000,00, com 25% de entrada e saldo em 15 parcelas), não tendo acolhido as condições acessórias unilateralmente inseridas pela proponente (inspeção prévia, possibilidade de desistência e entrega do imóvel livre de pessoas e coisas como condição suspensiva), decisão essa mantida em sede de agravo de instrumento (nº 2221860-73.2022.8.26.0000) e pendente de julgamento de recurso especial; pondera que as condições do imóvel já eram de conhecimento da arrematante quando da formulação da proposta, invocando precedente do E. TJSP (AI nº 2181638-29.2023.8.26.0000) sobre a impossibilidade de invocação posterior de vício de consentimento por circunstâncias cognoscíveis à época da participação no certame; e requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a imposição à embargante das consequências da remissão (multa de 10% e comissão do leiloeiro), tendo em vista que, até a manifestação, não constava o pagamento do lance ofertado desde a juntada da proposta em 18/04/2022. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Ao determinar à arrematante que pague o preço, a decisão embargada deixou evidente que esse é o pressuposto para que se possa discutir a quem compete a imissão na posse. A arrematante não adquiriu o direito, pois não pagou o preço, então não há que se discutir a imissão na posse, ainda. Rememoro que a decisão de fls. 13272 expressamente consignou a existência de invasão na área, e, por isso, acolheu a proposta da OXY, evidenciando que a existência de invasão era conhecida da arrematante, não podendo servir de motivo para desistência. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a decisão anterior e, na inércia, conclusos para analisar o pedido do Sindico de aplicação de multa. 6. Crédito de Maria Lúcia Theodoro (item 6 da decisão de fls. 18.452/18.462) A credora Maria Lúcia Theodoro apresentou petição (fls. 18.567) informando que, nos termos do sexto parágrafo da decisão de fls. 18.452/18.462 (fls. 18.458/18.459), aguarda definição quanto ao seu crédito trabalhista (preferencial), cujo pagamento não ocorreu no prazo devido em razão da exigência de regularização da representação processual, já integralmente atendida. O Administrador Judicial, por sua vez, informou (fls. 18.784/18.793, item XIII) que está em contato com o perito contador para verificação do valor devido à credora.Ciente. Aguarda-se resposta do AJ sobre o tema.7. Edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 regularização de credores ausentes (item 7 da decisão de fls. 18.452/18.462) O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XIV) que, no curso do prazo do edital expedido às fls. 17.989 e disponibilizado em 24 e 27/03/2026 (fls. 18.112/18.119), regularizaram sua representação processual e informaram dados bancários os credores Débora Nunes de Souza Elias, Espólio de João Noya de Lima, Léia Roberta Correia, Neusa de Oliveira Garcia de Melo e Rodrigo Celso Braga (por meio do cessionário Nox Fundo de Investimento) situações já tratadas acima , bem como os credores Cesnik, Quintino & Salinas Advogados, Pedro Soderini Ferracciu e Sérgio Flauzino Ferreira, cuja regularização é tratada adiante. Permaneceram inertes, até a referida manifestação, os credores Adriano Guimarães de Deus, Escritório Matos Rodeguer Neto e Victória, Geraldo dos Santos, Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Josinete Gomes, Leonardo Ambrósio, Neires Rodrigues Moura, Pedro Francisco Ribeiro, Romário Soares Labre, Sebastião Luiz Pereira Sobrinho (Espólio) e Vitor Rogério Pinto (Espólio). O Síndico requereu, ainda, a intimação da advogada do credor Alexandre Vieira Nunes para indicação de dados bancários corretos (certidão de fls. 18.111), a certificação do decurso do prazo do edital e, ao final, a declaração de perdimento do direito ao recebimento em rateio quanto aos credores que permaneceram inertes.Ciente das informações. Fica intimado o advogado de Alexandre Vieira para indicar dados bancários.Certidão de decurso do prazo do edital às fls. 18812. Assim, declaro o perdimento daqueles inertes.Quanto aos que compareceram, defiro os pagamentos na forma informada às fls. 18787 pelo Síndico. 8. Penhoras no rosto dos autos execuções fiscais (item 8 da decisão de fls. 18.452/18.462) Quanto à penhora requerida pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (autos nº 0502673-37.2000.4.02.5101), o Administrador Judicial reiterou (fls. 18.784/18.793, item XV) manifestação anterior no sentido de que a solicitação já se encontra anotada no quadro geral de credores. Quanto à Execução Fiscal nº 0046334-22.2013.4.01.3800, ajuizada pela União perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG, foi recebido ofício SEI nº 23.079/2026/MF (fls. 18.555/18.562) solicitando o registro de penhora no rosto dos autos em relação às inscrições em dívida ativa nº 499022602 e nº 499050347 (valores de R$ 721.524,43 e R$ 92.536,68, respectivamente). O Administrador Judicial informou (fls. 18.784/18.793, item XVII, e fls. 18.837) que a penhora foi devidamente anotada no quadro geral de credores, e juntou aos autos o comprovante do protocolo da petição de ciência perante o Juízo federal de origem (fls. 18.843). Ciente. 9. Retificação de erro material crédito de Maria da Penha Crispim Miguel O Administrador Judicial reconheceu (fls. 18.784/18.793, item IX), em resposta à petição da credora (fls. 18.415/18.418), a ocorrência de erro material no lançamento de seu crédito na planilha de fls. 17.824 e na conta de liquidação, informando que o valor correto é R$ 149.031,14, tendo sido lançado o valor de R$ 140.031,14, restando saldo remanescente de R$ 9.000,00 em favor da credora, o qual está sendo lançado na planilha anexa à manifestação, com a devida retificação. Quanto ao valor de honorários advocatícios, informou que não foi lançado na conta de liquidação de fls. 16.654/16.664 por ter sido a habilitação julgada em data posterior (03/09/2025) à elaboração daquela conta (27/02/2025), sendo contemplado no próximo rateio.Ciente. Ciência à interessada.10. Dívida ativa municipal incidente sobre o imóvel da Av. Professora Ida Kolb O Município de São Paulo informou (fls. 18.382/18.400, referida na manifestação do Síndico de fls. 18.784/18.793, item VIII) a existência de dívida ativa em relação ao contribuinte imobiliário SQL nº 306.079.0158-3, correspondente ao imóvel objeto do leilão tratado no item 4 deste relatório. O Administrador Judicial esclareceu que a Municipalidade deverá apresentar nova planilha de cálculo, uma vez que a massa falida não responde por multas, juros e correção monetária posteriores à quebra, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, sob o qual se processa a presente falência, devendo ainda ser observado o prazo prescricional aplicável.Intime-se o Município sobre os esclarecimentos prestados pelo Síndico. 11. Cessão de crédito Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (item 11 da decisão de fls.18.452/18.462) O Nox Fundo de Investimento em Direitos Creditórios regularizou sua representação processual e juntou instrumento de cessão de crédito sem coobrigação celebrado com o Espólio de Rodrigo Celso Braga, credor originário, requerendo a substituição processual e apresentando dados bancários para recebimento do crédito contemplado na conta de liquidação (fls. 18.238/18.381 e 18.432/18.433). O Administrador Judicial não se opôs à cessão nem à substituição processual, condicionando, porém, a efetiva transferência do valor à prévia homologação pelo Juízo (fls. 18.784/18.793, item VII). Em petição posterior (fls. 18.850), o cessionário informou a alteração de seus dados bancários requerendo que todos os créditos ainda não adimplidos sejam pagos exclusivamente na nova conta indicada e que as intimações futuras sejam dirigidas à advogada Ingrid Brabes, OAB/SP nº 163.261. Fica homologada a cessão em referência. Ciência ao Síndico dos novos dados. 12. Habilitações, procurações e dados bancários Sobre as petições de (i) Jackelyne Fornos Pereira, Renato Fornos Pereira e Adriana Severina do Nascimento Pereira (fls. 18.463/18.464), (ii) Adriano Guimarães de Deus (fls. 18.507) (iii) Cesnik, Quintino & Salinas Advogados (fls. 18.233/18.234), Pedro Soderini Ferracciu (fls. 18.227/18.232) e Sérgio Flauzino Ferreira (18.180/18.186). Ciente. À serventia para habilitação de patronos e observância de dados bancários. Atente-se Adriano à pendência de fls. 18789 indicada pelo Síndico (procuração após 01.01.2018).