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Processo 1000523-78.2026.5.02.0203Processo 1000522-93.2026.5.02.0203Processo 2040245-48.2025.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Incorpx Group LtdaLuiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o competenteconvocada do TRF dao como alternativa à imediata decretação da falências - fls.Vara do Trabalho de Barueri- processo 1000523-78.2026.5.02.0203 e 1000522-93.2026.5.02.0203 Ambos visando reart. 57Lei nº 11.101/2005 21/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Fls. 36.046/36.051 e 36.052/36.057: Trata-se de ofícios provenientes da Justiça do Trabalho requerendo a reserva de valores para fins de garantir o ulterior pagamento dos credores das ações de origem, haja vista a alienação em vias de se aperfeiçoar nesses autos. Oficios oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Barueri- processo 1000523-78.2026.5.02.0203 e 1000522-93.2026.5.02.0203 Ambos visando reserva de valores O Administrador Judicial não se opõe à reserva e procederá a anotação quando da atualização do Quadro Geral de Credores. No entanto, deverá o credor de proceder à competente habilitação do crédito, inclusive para fins de verificação da regularidade e sujeição dos créditos. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo competente, devendo a Recuperanda protocolar o mesmo em 15 dias e comprovar nos autos. 2. Fls. 36.067/36.089, 36.090/36.111, 36.112/36.125, 36.126/36.174, 36.175/36.188, 36.190/36.234: Acolho a manifestação do Administradora Judicial, o qual procederá à conferência das cessões noticiadas nos autos, para fins de eventual atualização do Quadro Geral de Credores. 3. Fls. 36308/36325: Auto de arrematação devidamente assinado. 4. Embargos de Declaração interposto por Fazenda Publica do Estado de São Paulo - fls. 36335/36338 contra decisão de fls. 36235/36241, sob o argumento de que teria sido concedido o prazo genérico de 120 dias para a Recuperanda comprovar a sua regularidade fiscal, ou seja, tal determinação padece de obscuridade e ineficácia, pois não estabelece um cronograma de amortização, não exige a adesão a programas de parcelamento específicos e não define as consequências imediatas do descumprimento. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, acolho a manifestação do administrador de fls. 36498/36504 itens 6/10, e REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos, pois conforme já decidido a deliberação acerca da concessão do prazo será realizada oportunamente, e somente no caso de sobrevir a aprovação e homologação do aditivo. Por conseguinte, ao contrário do quanto constante dos aclaratórios, ainda não houve qualquer concessão genérica de prazo, notadamente porque sequer ocorreu a deliberação do aditivo. 5. Embargos de Declaração interposto por Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - fls. 36415-36417 contra decisão de fls. 36235/36241 em relação a necessidade de equacionar o passivo fiscal e parte dos créditos extraconcursais, especialmente o crédito da IOX. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Outrossim, fica acolhida integralmente a manifestação do administrador - fls.36498/36504 itens 11/19. Como bem apontou o administrador o processo de de alienação da UPI foi implementado por este Juízo como alternativa à imediata decretação da falência, haja vista o transcurso do prazo previsto para pagamento dos créditos trabalhistas. Evidente que o aperfeiçoamento da alienação dependeria da anuência da devedora, especialmente porque o maior lance obtido no processo competitivo foi inferior àquele previsto pela Recuperanda no PRJ até então vigente e, doutro lado, possivelmente inferior ao montante necessário para a quitação até mesmo da integralidade dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, a devedora estabeleceu que a aceitação da proposta demandaria a apresentação de aditivo para adequação do plano de pagamentos à nova realidade econômica, que deverá abarcar, também, o equacionamento fiscal. Assim, não prosperam os argumentos do credor de que apenas determinado universo de créditos ou credores deva ser contemplado com o produto da alienação da UPI, já que os recursos decorrentes da venda serão direcionados ou sob os parâmetros de novo aditivo eventualmente aprovado ou, na sua impossibilidade, sob os contornos da falência. Em última análise e apenas a título de exaurimento, embora os créditos fiscais não se submetam à Recuperação Judicial, o equacionamento fiscal é condição imprescindível à concessão da RJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, de modo que se não for possível à Recuperanda obter a sua regularidade tributária, será inviável a própria implementação dos pagamentos trabalhistas. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos, anotando-se como apontou o administrador em sua manifestação que não se vislumbra a obscuridade apontada pelo credor em vista de não existir vedação à liberalidade da devedora na apresentação do aditivo, que poderá ser ou não aderido pelos credores. 6. Embargos de Declaração interposto por IOX Securitizadora S/A - fls. 36418/36420 contra decisão 36235/36241 em relação a omissão em não reconhecer expressamente que o pagamento já foi efetivamente realizado pela IOX na própria data da celebração do acordo, ou seja, em 20 de fevereiro de 2026, mediante transferência bancária diretamente à conta corrente indicada pela Eldorado. Embargos de declaração interposto Eldorado - fls. 36485/36488 contra decisão de fls. 36235/36241 em relação ao acordo da proposta e o pagamento dos R$ 3.000.000,00, sob a alegação que já ocorreu no momento da assinatura do acordo. Analisando as alegações dos embargos, observo que o recurso comporta parcial provimento. Acolho a manifestação do administrador de fls. 36502 itens 20/23 e 25. Conforme constou no acordo firmado entre as partes, foi efetivamente estabelecida a obrigação de concessão de crédito por parte da financiadora, a integrar o saldo do dip financing. Tal crédito foi concedido nos termos ajustados, conforme comprova o extrato colacionado junto aos embargos, de forma que os embargos devem ser acolhidos para ajustar a decisão recorrida no sentido de reconhecer que o valor já foi disponibilizado à Recuperanda, remanescendo exclusivamente a pendência do depósito do lance, conforme já determinado. No entanto, verifica-se dos autos que a arrematante em 21/05/2026 procedeu com o depósito - fls. 36593. No mais, indefiro a pretensão da financiadora de reconhecimento do saldo devedor da operação integral, já que não foi objeto da decisão embargada e porque tal apuração deve ser realizada oportunamente com a participação da Recuperanda. Nada mais havendo a esclarecer, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela embargante, para manter no mais decisão na forma como foi proferida. 7. Embargos de Declaração interposto por INCORPX GROUP LTDA. /arrematante - fls. 36422/36425 contra decisão 36235/36241 em relação à homologação da proposta, alegando que deixou de fixar algumas diretrizes decorrentes da alienação. Embargos de declaração do credor espólio de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - fls. 36429/36480 interposto contra decisão de fls. 36235/36241 em relação exclusivamente quanto aos capítulos autônomos que postergaram, omitiram ou impediram a apreciação individual do crédito extraconcursal do Embargante e sua satisfação com o produto da arrematação, sem impugnar a homologação da arrematação, sem impedir o depósito do preço e sem criar qualquer óbice à expedição dos atos necessários à consumação da venda judicial. O Administrador judicial em sua manifestação - item 24 fls. 36502 pugna pela manifestação da Recuperanda. Defiro o pedido. Manifeste-se a Recuperanda em 05 dias sobre os embargos de declaração apresentados. Após, nova vista ao administrador. 8. Fls. 36426/36428: Petição da credora Desenvolve SP Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 9. Fls. 36497: Petição da União Ciência ao administrador Judicial. 10. Fls. 36527/36528, 36532/36533: Petição de Marcelo Santos de Oliveira, Elanine Rose Melo da Silva, Maria Jose Lima da Silva , informando dados bancários. Fls. 36529/36530 e 36534/36535, 36540: Anote-se. Ciência ao administrador Judicial. 11. Fls. 36551/36556: Petição da credora Desenvolve SP Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 12. Fls. 36557/36558: Petição da credora Contact 12 center ltda - informando cessão de credito Diga administrador judicial 13. Agravo de instrumento 2040245-48.2025.8.26.0000 - fls. 36585/36590 Ciência do julgamento do agravo. 14; Ciência aos credores sobre o depósito de R$ 65.000.000,00 - fls. 36591/36592 e 36593. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 36235/36241, item 02. 15. Extrato portal de custas - fls. 36595/36597 Ciência ao administrador Judicial . Int.