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Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1 - Fls. 767.120/767.121: A credora que há pouco ingressou nos autos se insurge quanto ao modo estabelecido para as transferências eletrônicas dos valores devidos aos credores classe I. No entanto, sem razão, porquanto os créditos já homologados foram divididos em duas etapas para facilitar a confecção do alvará judicial e sua respectiva conferência. A credora ainda pretende, em caráter de urgência, que os pagamentos sejam efetuados em seu favor, todavia, sem qualquer justificativa plausível. Apenas um ponto que merece esclarecimento na decisão mencionada pela credora que, de fato, a segunda lista é aquela cujos créditos ainda estão em discussão, não sendo seu caso, já que houve a apreciação da cessão de crédito em incidente apenso. 2 - Sendo assim, reforço o fato de que a credora deve aguardar o momento adequado para satisfação de seu crédito. 3 - Em prosseguimento, fica a AJ intimada para proceder com novo envio da lista dos credores cujos créditos já foram homologados, para, após a devida conferência, expedir novo alvará judicial a ser encaminhado ao Banco do Brasil para as transferências eletrônicas de valores correspondentes. 4 - No mais, aguarde-se manifestação da AJ acerca do item VII da decisão de fls. 767.102/767.103.