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Processo 2004642-11.2025.8.26.0000Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 0003164-42.2022.8.26.0053 Alcides de Oliveira Batista Presidente da Seção de Direito Públicoart. 313 23/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Anote-se o falecimento do coexequente Alcides de Oliveira Batista, ocorrido em 2024, conforme o comprovante de situação cadastral no CPF juntado pela banca exequente (fls. 231/232). Diante do óbito e da necessidade de regularização da representação, suspendo o feito em relação a ele, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. A habilitação de herdeiros poderá ser processada oportunamente, após o encerramento da suspensão geral do feito. 2. A Fazenda do Estado de São Paulo noticia a existência de fato jurídico relevante ocorrido em 23/12/2025 nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 246/251). O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, ao analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano aos cofres públicos, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 252/257). A r. decisão superior fundamentou que não restou demonstrada a formação de coisa julgada expressa quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo, o que autoriza a análise da aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 (Tema 47) deste E. Tribunal de Justiça (fls. 255). Embora a parte exequente sustente a autonomia do título individual e o império da coisa julgada (fls. 264/266), a determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público é abrangente e alcança incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual, visando evitar a continuidade de prejuízo grave ao erário (fls. 256/257). Assim, por disciplina judiciária e em estrito cumprimento à r. decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, a suspensão deste incidente é necessária para resguardar a segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou nova deliberação da instância superior. Diante do exposto, suspendo o processo. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado.