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Processo 0017755-73.2025.8.26.0224 Hzm Construtora e Incorporadora LtdaHzm Construtora e Incorporadora Ltda.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move HZM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., arguindo, em síntese, a nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Alega que à época do ato citatório já residia na comarca de Itanhaém/SP, e não no endereço diligenciado nesta urbe, o que configuraria vício insanável. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pelo reconhecimento da nulidade processual com a consequente extinção da fase executiva, e pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável de natureza alimentar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (fls. 66/69) aduzindo a plena validade da citação postal, haja vista ter sido recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. Sustenta que a alegação de mudança de endereço demanda dilação probatória, o que atrai a inadequação da via eleita. No tocante aos valores, defende a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. O incidente merece conhecimento, uma vez que a regularidade do ato citatório e a impenhorabilidade de ativos financeiros constituem matérias de ordem pública. Contudo, no mérito, as pretensões deduzidas pela excipiente não comportam acolhimento. A alegação de nulidade de citação não subsiste à análise do arcabouço normativo processual vigente. A diligência citatória na fase de conhecimento foi realizada por via postal e devidamente entregue no endereço da ré (fls. 22), local correspondente a um condomínio edilício. O aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso, sem qualquer ressalva. A hipótese amolda-se perfeitamente à previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente consagra a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria nestes termos: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. A regra legal visa prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica, aplicando a teoria da aparência. Embora a presunção de validade seja relativa, a mera juntada de comprovante de residência unilateral em outra localidade não é suficiente para derruir a higidez do ato processual aperfeiçoado na forma da lei. Competia à executada manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não se podendo imputar ao credor ou ao aparato judicial o ônus por sua desídia. De rigor, portanto, o reconhecimento da plena validade da citação. No tocante ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros, melhor sorte não assiste à excipiente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de fato protege as verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No entanto, a impenhorabilidade de tais depósitos não ostenta caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade da execução e da satisfação do crédito. No caso em tela, o exame detido dos extratos bancários revela que a constrição realizada via SisbaJud atingiu montante que supera expressamente o valor dos proventos mensais comprovadamente percebidos pela executada. A existência de saldo remanescente substancial, desvinculado do fluxo mensal de recebimento de sua aposentadoria ou benefício, descaracteriza a natureza estritamente alimentar da verba retida. Resta demonstrado que o valor bloqueado não se destinava ao custeio imediato das necessidades básicas do mês de referência, consubstanciando-se, em verdade, em autêntico saldo ou reserva financeira (sobra salarial). As sobras assalariadas perdem o caráter de impenhorabilidade ao final do período, passando a constituir patrimônio penhorável para a garantia de execuções legítimas. Assim, evidenciada a capacidade econômica e a higidez do bloqueio sobre o saldo excedente, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARLI GUEDES OLIVEIRA DA SILVA, declarando válida a citação realizada na fase de conhecimento e mantendo integralmente a constrição judicial efetuada nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, providencie a Serventia a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e atualização do débito. Por se tratar de mero incidente processual que não põe fim à execução, deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se.