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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 853/855, 856 e 869/870: MANTENHO a decisão a fls. 848/849 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo assim, objetivando a corré CDHU a reforma daquele decisum, deverá lançar mão da via recursal apropriada para tanto, em sendo o caso. Isto posto, reporto-me ao que restará indicado no item que segue, no que tange à documentação apresentada a fls. 857/863. 2. Fls. 871/872: Sem prejuízo o disposto acima (e de eventual configuração de descumprimento de ordem judicial, a ser apurada futura e oportunamente, em sendo o caso), à luz do documento indicado a fls. 857/863 e do óbice prático à retirada da versão original de tal peça pelos autores (haja vista a situação alegada a fls. 871, que se presume não mais subsistir, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem os demandantes se promoveram a obtenção de tal documento, em sua versão original e física. Intimem-se.