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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Fls. 2037/2038: Trata-se de procedimento comum cível em que foi celebrado acordo entre as partes, o qual já se encontra homologado por sentença, com extinção do feito com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, sobreveio ato ordinatório determinando à autora a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. A parte autora se manifestou, sustentando a dispensa das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ou, subsidiariamente, a imputação do recolhimento ao réu Antônio, conforme expressamente ajustado no acordo. Considerando que no acordo celebrado ficou expressamente convencionado que eventuais custas correriam por conta do réu Antônio, assiste razão à parte autora. Dessa forma, afasto a exigência de recolhimento das custas pela autora e determino que o réu Antônio Gomes Perianes Neto arque com as custas processuais eventualmente devidas. Intime-se o réu para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.