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Processo 1500641-47.2026.8.26.0536 o. Esclareço que poderá a Defesao. Na hipótese do réuComarca responsável pelo local da prisãoart. 400, § 1ºartigo 299art. 185art. 1012, § 3º 10/09/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos Apresentada a resposta à acusação, não se constata a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou excludente da culpabilidade do réu, nem que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou que seja caso de extinção da punibilidade. Defiro as provas testemunhais pleiteadas em comum pelas partes. Embasado em disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, para o 10/09/2026 13:00h, pelo sistema Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a partir de link para acesso ao aplicativo, a ser enviado pela unidade judicial. Intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), conforme necessário, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual Se houver, Intime(m)se e requisite(m)-se o(s) policial(ais) civil(is) e os o(s) guarda(s) civil(is) Metropolitano, requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(es) arrolado(s) como testemunha(s), solicitando que informe(m), com urgência, eletrônico para disponibilização do link de acesso à audiência virtual, caso deva ser encaminhado para outro endereço eletrônico que não o constante do oficio de requisição. Intime(m)-se vítima(s)s/testemunha(s), devendo o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com urgência, colher telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s), para possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual e questioná-la(s) se prefere(m) prestar depoimento sem a presença do(a) acusado(a), certificando. Os mandados deverão ser expedidos observando-se as determinações contidas no Comunicado SPI 299/2024. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 05 dias antes da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a(s) defesa(a), solicitando-se apresentação de endereço eletrônico para que lhes sejam enviados link de acesso, caso não conste dos autos. Deverão ainda, Ministério Público e Defesa(s) fornecer(em) número de telefone e e-mail da(s) vitima(s)/ testemunha(s) por eles arroladas, com exceção das que forem funcionários públicos, se possível, no prazo máximo de 48 horas; também a fim de viabilizar envio de link para acesso, intimação e contato, se necessário. Na mesma oportunidade, dê ciência à Defesa que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas em Juízo. Esclareço que poderá a Defesa, no entanto, juntar declarações por escrito até a data designada para o ato, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Cientifique-se o(a) Defensor(a) que, nos termos do art. 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório, será dada a oportunidade para entrevistar-se com o acusado, de forma reservada. Sem prejuízo, também deverá o(a) representante do Ministério Público informar sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, para agendamento de audiência virtual separadamente para tal fim, consoante item 9 do Comunicado CG nº 284/2020. Providencie o cartório, no expediente de intimação/requisição, o encaminhamento às partes (vítimas, testemunhas, MP, defesa) e ao estabelecimento prisional, o informativo elaborado por este Juízo, contendo instruções para ingresso em reunião virtual. Ressalte-se que todas as vítimas/testemunhas serão ouvidas na audiência virtual ora designada, inclusive as que residirem em outra Comarca, utilizando-se dos termos do CG 378/20. Se houver carta precatória expedida para esse fim, somente após a solenidade deverá ser cobrada a sua devolução, independentemente de cumprimento e somente se a vítima/testemunha foi efetivamente ouvida por este Juízo. Na hipótese do réu, vítima ou testemunha alegarem impossibilidade de participação à solenidade designada, de forma remota, o Sr. Oficial de Justiça deverá intima-lo, em ato contínuo, para comparecimento pessoal ao fórum, no mesmo dia e horário mencionados. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, havendo necessidade de expedição de mandado; seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza, e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de 200 metros em linha reta), fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente deliberação. Concedo ao réu os beneficios da justiça gratuita requeridos pelo defensor. Anote-se como pendência e aporte tarja de identificação. No mais, considerando se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, que não se antevê fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de eventual condenação, bem assim que o tempo de prisão experimentado foi suficiente para acautelar a ordem pública em relação aos fatos dos autos e que o réu já foi citado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, substituindo-a pelo dever de o réu manter seu endereço atualizado. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Tendo em vista a necessidade de citação-intimação do réu antes da efetivação da soltura, expeça-se mandado para cumprimento presencial pelo Oficial de Plantão da Comarca responsável pelo local da prisão, que deverá proceder a citação-intimação concomitante à entrega do alvará de soltura" Retire-se o feito de fila de acompanhamento de prisão preventiva. Comunique-se o Egrégio Tribunal (págs. 58/60) da presente decisão. Ciência às partes.