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Processo 0014094-17.2018.8.26.0100 s constituídos ouartigo 499artigo 500 do CPCartigo 523
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (devolução de bens) movida por Vibra Energia S/A contra Auto Posto Dona Martha Ltda., em que a exequente, ante a impossibilidade de recuperação dos equipamentos, pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 2380/2381). Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a obtenção do resultado prático equivalente. No caso em tela, a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica é inequívoca, diante das diversas tentativas frustradas de reintegração de posse e da situação de abandono do imóvel onde os bens deveriam estar (fls. 2152 e 2221/2223). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No que tange ao valor da indenização, a exequente apresentou planilha estimativa às fls. 2380/2381, alegando a impossibilidade de exibição das notas fiscais originais devido ao decurso de quase três décadas. Contudo, para a fixação do quantum indenizatório, deve ser observado o contraditório. Considerando que os antigos sócios foram excluídos do polo passivo (fls. 2300) e que as tentativas de intimação pessoal da pessoa jurídica restaram negativas, intime-se a executada Auto Posto Dona Martha Ltda., por meio de seus advogados constituídos ou, caso não os tenha, pela via editalícia (se já esgotados os meios de localização), para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pela exequente às fls. 2380/2381, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e homologação dos valores indicados. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor definitivo das perdas e danos, nos termos do artigo 500 do CPC, e subsequente prosseguimento da execução pelo rito da expropriação (artigo 523 e seguintes do CPC).